Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência quanto ao retorno dos autos do e. TJMS para, querendo, manifestar-se.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:24
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:36
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:20
Trânsito em julgado
09/12/2025, 19:00
Reativação
09/12/2025, 12:51
Reativação
09/12/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Erisvania Chagas de Siqueira Lima Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DEVE SER O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA, E NÃO O VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL - EM SE TRATANDO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO, A BASE DE CÁLCULO DEVE SER A DISPOSTA NO RESPECTIVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA - O ALEGADO CONFLITO ENTRE NORMAS MUNICIPAIS (LCM Nº 15/2003 E LCM Nº 51/2017) NÃO SE VERIFICA, POSTO QUE A QUESTÃO É TRATADA PELO ARTIGO 2º, §1º, DA LINDB, QUE DISPÕE QUE A LEI POSTERIOR (OU DISPOSITIVOS DESTA) QUE FOR INCOMPATÍVEL OU REGULAR INTEIRAMENTE A MATÉRIA DISPOSTA NA LEI ANTERIOR REVOGA ESTA ÚLTIMA - REVOGAÇÃO TÁCITA É PLENAMENTE POSSÍVEL E VERIFICÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801321-60.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Erisvania Chagas de Siqueira Lima Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801321-60.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Erisvania Chagas de Siqueira Lima Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DEVE SER O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA, E NÃO O VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL - EM SE TRATANDO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO, A BASE DE CÁLCULO DEVE SER A DISPOSTA NO RESPECTIVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA - O ALEGADO CONFLITO ENTRE NORMAS MUNICIPAIS (LCM Nº 15/2003 E LCM Nº 51/2017) NÃO SE VERIFICA, POSTO QUE A QUESTÃO É TRATADA PELO ARTIGO 2º, §1º, DA LINDB, QUE DISPÕE QUE A LEI POSTERIOR (OU DISPOSITIVOS DESTA) QUE FOR INCOMPATÍVEL OU REGULAR INTEIRAMENTE A MATÉRIA DISPOSTA NA LEI ANTERIOR REVOGA ESTA ÚLTIMA - REVOGAÇÃO TÁCITA É PLENAMENTE POSSÍVEL E VERIFICÁVEL NO ORDENAMENTO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801321-60.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Erisvania Chagas de Siqueira Lima Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801321-60.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:40
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:40
Ato ordinatório
10/07/2025, 06:30
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 20:52
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:41
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:02
Petição (Apelação)
28/02/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Erisvania Chagas de Siqueira Lima -
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801321-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Intime-se o município por meio do SAJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo permanecer baixados no SAJ. Às providências.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 06:56
Ato ordinatório
14/02/2025, 06:20
Recebimento
28/01/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 16:38
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 11:30
Petição (Replica)
07/11/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Erisvania Chagas de Siqueira Lima - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801321-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:19
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:31
Petição (Contestação)
14/10/2024, 13:22
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:41
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:12
Documento (Mandado)
18/09/2024, 17:11
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 12:39
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Erisvania Chagas de Siqueira Lima - 1. Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801321-60.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4. Cite-se o Município de Jateí, via Procuradoria Municipal, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para impugnação em 15 (quinze) dias. Às providências.