Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência quanto ao retorno dos autos do e. TJMS para, querendo, manifestar-se.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:24
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:36
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:13
Trânsito em julgado
27/11/2025, 19:00
Reativação
27/11/2025, 15:16
Reativação
27/11/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reinaldo Alves de Queiroz Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE - CONFLITO DE NORMAS - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ANTERIOR - APLICAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04/ STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 2º, §1º, da LINDB prevê que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A Lei Complementar Municipal nº 51/2017, posterior em relação à Lei nº 15/2003, estabelece, expressamente, que a gratificação de insalubridade será calculada sobre o valor de referência do Município. Não há ofensa à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal quando o valor de referência do Município decorrer de fixação autônoma, desvinculado do salário mínimo pátrio. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801308-61.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 24 de outubro de 2025 Des. Vilson Bertelli
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reinaldo Alves de Queiroz Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801308-61.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reinaldo Alves de Queiroz Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE - CONFLITO DE NORMAS - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ANTERIOR - APLICAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04/ STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 2º, §1º, da LINDB prevê que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A Lei Complementar Municipal nº 51/2017, posterior em relação à Lei nº 15/2003, estabelece, expressamente, que a gratificação de insalubridade será calculada sobre o valor de referência do Município. Não há ofensa à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal quando o valor de referência do Município decorrer de fixação autônoma, desvinculado do salário mínimo pátrio. Recurso não provido A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801308-61.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 24 de outubro de 2025 Des. Vilson Bertelli
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reinaldo Alves de Queiroz Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801308-61.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 18:45
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2025, 18:45
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2025, 18:45
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:38
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 06:38
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2025, 04:39
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:31
Petição (Apelação)
10/03/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Reinaldo Alves de Queiroz -
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801308-61.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Intime-se o município por meio do SAJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo permanecer baixados no SAJ. Às providências.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 06:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 06:18
Recebimento
28/01/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 16:37
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 11:30
Petição (Replica)
07/11/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Reinaldo Alves de Queiroz - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801308-61.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:19
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:26
Petição (Contestação)
14/10/2024, 14:09
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:41
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:14
Documento (Mandado)
18/09/2024, 17:14
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 12:39
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Reinaldo Alves de Queiroz - 1. Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801308-61.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4. Cite-se o Município de Jateí, via Procuradoria Municipal, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para impugnação em 15 (quinze) dias. Às providências.