Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência quanto ao retorno dos autos do e. TJMS para, querendo, manifestar-se.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 01:03
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:59
Trânsito em julgado
24/10/2025, 19:00
Reativação
24/10/2025, 14:31
Reativação
24/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Raimundo Filho Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS)
Apelação Cível nº 0801357-05.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Por fim, advirto o Apelante de que a interposição de recurso contraestadecisão, se declarado manifestamente improcedente em votação unânime, poderá ensejar a aplicação de multa (CPC, art. 1.021, § 4º). Publique-se. Intimem-se.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Raimundo Filho Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801357-05.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Raimundo Filho Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS)
Apelação Cível nº 0801357-05.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Por fim, advirto o Apelante de que a interposição de recurso contraestadecisão, se declarado manifestamente improcedente em votação unânime, poderá ensejar a aplicação de multa (CPC, art. 1.021, § 4º). Publique-se. Intimem-se.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Raimundo Filho Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801357-05.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:34
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:34
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:34
Ato ordinatório
10/07/2025, 06:30
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 19:39
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:41
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:02
Petição (Apelação)
28/02/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco Raimundo Filho -
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801357-05.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 06:56
Ato ordinatório
14/02/2025, 06:23
Recebimento
08/01/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 10:13
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:13
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:33
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:33
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:38
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 11:49
Petição (Replica)
28/08/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco Raimundo Filho -
Réu: Município de Jateí - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801357-05.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 20:18
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:39
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:48
Petição (Contestação)
05/08/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco Raimundo Filho -
Réu: Município de Jateí - 1. Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801357-05.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4. Cite-se o Município de Jateí, via Procuradoria Municipal, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para impugnação em 15 (quinze) dias. Às providências.