Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência quanto ao retorno dos autos do e. TJMS para, querendo, manifestar-se.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 19:32
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:52
Trânsito em julgado
11/11/2025, 19:00
Reativação
11/11/2025, 12:44
Reativação
11/11/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Ernestina dos Santos Brito Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEI MUNICIPAL Nº 015/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES) - REVOGAÇÃO PARCIAL PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2017 (PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO) - PREVALÊNCIA DA NORMA POSTERIOR - BASE FIXADA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Estatuto dos Servidores Municipais de Jateí (Lei nº 015/2003) previa a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo. No entanto, a Lei Complementar Municipal nº 51/2017 instituiu o Plano de Cargos e Remuneração, estabelecendo que a gratificação de insalubridade incide sobre o valor de referência do Município e revogando as disposições contrárias. A base de cálculo adotada pela lei municipal não equivale ao salário-mínimo nacional ou regional, mas a parâmetro próprio e autônomo da estrutura remuneratória local, inexistindo afronta ao art. 7º, IV, da CF e à Súmula Vinculante nº 4/STF. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801309-46.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joana Ernestina dos Santos Brito Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801309-46.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joana Ernestina dos Santos Brito Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEI MUNICIPAL Nº 015/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES) - REVOGAÇÃO PARCIAL PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 51/2017 (PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO) - PREVALÊNCIA DA NORMA POSTERIOR - BASE FIXADA SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Estatuto dos Servidores Municipais de Jateí (Lei nº 015/2003) previa a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo. No entanto, a Lei Complementar Municipal nº 51/2017 instituiu o Plano de Cargos e Remuneração, estabelecendo que a gratificação de insalubridade incide sobre o valor de referência do Município e revogando as disposições contrárias. A base de cálculo adotada pela lei municipal não equivale ao salário-mínimo nacional ou regional, mas a parâmetro próprio e autônomo da estrutura remuneratória local, inexistindo afronta ao art. 7º, IV, da CF e à Súmula Vinculante nº 4/STF. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801309-46.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joana Ernestina dos Santos Brito Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801309-46.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 18:37
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2025, 18:37
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2025, 18:37
Ato ordinatório
10/07/2025, 06:30
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 22:20
Decurso de Prazo
09/07/2025, 01:41
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:03
Petição (Apelação)
28/02/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Joana Ernestina dos Santos Brito -
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801309-46.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se no órgão oficial (DJ) a presente Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Intime-se o município por meio do SAJ. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, devendo permanecer baixados no SAJ. Às providências.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 06:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 06:19
Recebimento
28/01/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 16:38
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 11:30
Petição (Replica)
07/11/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joana Ernestina dos Santos Brito - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801309-46.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:19
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
24/10/2024, 08:27
Petição (Contestação)
14/10/2024, 13:21
Ato ordinatório
07/10/2024, 10:41
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:10
Documento (Mandado)
18/09/2024, 17:09
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 12:40
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joana Ernestina dos Santos Brito - 1. Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801309-46.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4. Cite-se o Município de Jateí, via Procuradoria Municipal, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para impugnação em 15 (quinze) dias. Às providências.