Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Berg Villas Boas (OAB 19946/MS), Felipe Matos Reis (OAB 22506/MS) Processo 0801417-94.2023.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rafaela Aparecida Nogueira Sandim - Exectdo: Eraldo do Amaral Carvalho - Considerando que a patrona do executado possui poderes para receber e dar quitação (f. 230), defiro o pedido de f. 229. Expeça-se alvará na forma pleiteada às f. 229. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Berg Villas Boas (OAB 19946/MS), Felipe Matos Reis (OAB 22506/MS) Processo 0801417-94.2023.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rafaela Aparecida Nogueira Sandim - Exectdo: Eraldo do Amaral Carvalho - Considerando que a patrona do executado possui poderes para receber e dar quitação (f. 230), defiro o pedido de f. 229. Expeça-se alvará na forma pleiteada às f. 229. Após, arquivem-se com as baixas de estilo. Às providências.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:38
Recebimento
12/02/2025, 18:45
Mero expediente
12/02/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 16:57
Trânsito em julgado
11/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:48
Ato ordinatório
17/01/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Berg Villas Boas (OAB 19946/MS), Felipe Matos Reis (OAB 22506/MS) Processo 0801417-94.2023.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rafaela Aparecida Nogueira Sandim - Exectdo: Eraldo do Amaral Carvalho - Assim, tendo sido efetuado o pagamento do débito, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se não houver a notícia de interposição de recursos ou de alteração das decisões proferidas neste feito, determino a expedição de alvará para levantamento do saldo existente em subconta em favor do executado. Caso pleiteado, fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Às providências.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:19
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:38
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:21
Recebimento
03/01/2025, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2025, 19:33
Ato ordinatório
03/01/2025, 19:33
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 13:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:32
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:01
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 18:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:27
Ato ordinatório
17/09/2024, 17:48
Ato ordinatório
16/09/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Berg Villas Boas (OAB 19946/MS), Felipe Matos Reis (OAB 22506/MS) Processo 0801417-94.2023.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rafaela Aparecida Nogueira Sandim - Exectdo: Eraldo do Amaral Carvalho - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 205, cujo dispositivo final segue transcrito: “Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. A presente integra-se a decisão de f. 189-193. Intime-se. Às providências.” Intimem-se as partes da Decisão de fls. 208, cujo dispositivo final segue transcrito: “Determino à serventia que certifique no autos se foi interposto recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação à avaliação dos bens penhorados apresentada pelo executado. O executado não comprovou nenhum impedimento para ocorrência da adjudicação dos bens penhorados neste feito, motivo pelo qual o pedido do exequente de f. 188 fica deferido. Assim, considerando que o valor do gado penhorado é superior à dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, depositar em juízo a diferença, em atenção ao disposto no art. 876, §4º, inciso I, do CPC. Eventual pedido das partes para levantamento dessa diferença será analisado após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de indenização formulado pela exequente. Comprovado o pagamento, lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se a ordem de entrega, devendo ser observado o disposto no art. 877, caput e parágrafos, do CPC. Às providências.”
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 20:27
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:20
Mero expediente
11/09/2024, 14:40
Recebimento
11/09/2024, 14:39
Outras Decisões
11/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
21/08/2024, 12:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 15:35
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:32
Ato ordinatório
15/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 21:41
Ato ordinatório
14/08/2024, 17:41
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2024, 17:24
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Berg Villas Boas (OAB 19946/MS), Felipe Matos Reis (OAB 22506/MS) Processo 0801417-94.2023.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rafaela Aparecida Nogueira Sandim - Exectdo: Eraldo do Amaral Carvalho - Por tal razão, rejeito a impugnação de f. 173-181. Também deve ser indeferido o pedido de restituição do gado penhorado para a propriedade do executado, visto que a medida gerará maiores gastos para o processo e para as partes, bem como riscos para vida e saúde dos animais. Além disso, não há garantia de que o executado obterá sucesso em promover a engorda dos animais no prazo de 90 dias para obtenção de um melhor preço na venda, especialmente pelo período de estiagem que assola o pantanal e todo o estado de Mato Grosso do Sul. Por tal razão indefiro o pedido de f. 173-181. Em consulta aos autos, verifica-se que a exequente atua como fiel depositária dos animais que foram penhorados no feito (F. 77), no entanto, não há decisão judicial que autorizando despesas para manutenção do gado. Além disso, até o momento, não comprovou que o gado se encontra em área arrendada que não é de sua propriedade. Pelo contrário. Pelo que se pode concluir dos autos, o gado está em propriedade da própria exequente, como informado ás f. 163. Também não ficou comprovadas as demais despesas para manutenção dos semoventes, como aquisição de sal/ração, motivo pelo qual o pedido de ressarcimento deve ser indeferido. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Considerando que não foram opostos embargos à execução e a dívida foi reconhecida pelo executado, não se observam óbices para o levantamento dos valores incontroversos que se encontram depositados em juízo em favor da exequente e de seus patronos. Assim, defiro o pedido de f. 136 e defiro o levantamento da quantia de R$ 16.002,21 em favor dos patronos da parte autora para quitação integral dos honorários de sucumbência. Após o levantamento, os autos deverão voltar conclusos para extinção do feito em relação a esse crédito. O saldo remanescente deverá ser levantado em favor da exequente para abatimento da dívida. Realizado o levantamento, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo atualizado da dívida, com os devidos abatimentos. 2) Em atenção ao art. 876 do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação da exequente. 3) Após, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes para análise do pedido de adjudicação (f. 187-188) e/ou praceamento dos bens penhorados (f. 138-141). Às providências.
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 20:30
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:44
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:16
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:16
Recebimento
05/08/2024, 13:50
Mero expediente
05/08/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:58
Ato ordinatório
18/06/2024, 15:10
Publicação
17/06/2024, 20:46
Ato ordinatório
14/06/2024, 07:34
Ato ordinatório
13/06/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:32
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:22
Documento (Mandado)
22/05/2024, 17:22
Ato ordinatório
06/05/2024, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 18:32
Ato ordinatório
03/05/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:00
Ato ordinatório
04/04/2024, 18:39
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:55
Decurso de Prazo
23/03/2024, 05:51
Custas
13/03/2024, 07:18
Custas
11/03/2024, 16:34
Ato ordinatório
29/02/2024, 21:29
Publicação
29/02/2024, 20:26
Ato ordinatório
29/02/2024, 07:40
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/02/2024, 18:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/02/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2024, 18:12
Ato ordinatório
24/01/2024, 18:12
Publicação
19/01/2024, 20:20
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:38
Ato ordinatório
18/01/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 14:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))