Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:17
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:16
Trânsito em julgado
04/02/2026, 14:16
Reativação
23/10/2025, 16:13
Reativação
23/10/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Silei de Barros Costa Souza Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela autora que visa a reforma da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber qual é a base de cálculo vigente para o adicional de insalubridade, considerando as LC 15/2003 e 51/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, a LC 51/2017 revogou parcialmente a LC 15/2003, naquilo que fosse contrário, o que se enquadra a base de cálculo do adicional de insalubridade, de modo que não há dúvida que a legislação atual estabelece que a vantagem referida é calculada sobre o valor referência do Município, exatamente como vem sendo pago a autora. 4. Como se sabe, a utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo de vantagem do servidor público é vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, ocorre que no caso dos autos o adicional de insalubridade não estabeleceu o salário mínimo como indexador. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 26, IV, da LC 51/2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801370-04.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Silei de Barros Costa Souza Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801370-04.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Silei de Barros Costa Souza Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela autora que visa a reforma da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber qual é a base de cálculo vigente para o adicional de insalubridade, considerando as LC 15/2003 e 51/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, a LC 51/2017 revogou parcialmente a LC 15/2003, naquilo que fosse contrário, o que se enquadra a base de cálculo do adicional de insalubridade, de modo que não há dúvida que a legislação atual estabelece que a vantagem referida é calculada sobre o valor referência do Município, exatamente como vem sendo pago a autora. 4. Como se sabe, a utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo de vantagem do servidor público é vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, ocorre que no caso dos autos o adicional de insalubridade não estabeleceu o salário mínimo como indexador. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 26, IV, da LC 51/2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801370-04.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Silei de Barros Costa Souza Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801370-04.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:02
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:02
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:02
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:41
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 16:31
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 16:29
Ato ordinatório
20/05/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:11
Petição (Apelação)
27/02/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silei de Barros Costa Souza -
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801370-04.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 06:56
Ato ordinatório
14/02/2025, 06:24
Recebimento
08/01/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 10:27
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:27
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:38
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:14
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 11:49
Petição (Replica)
21/08/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silei de Barros Costa Souza -
Réu: Município de Jateí - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801370-04.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 20:18
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:39
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:45
Petição (Contestação)
05/08/2024, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Silei de Barros Costa Souza -
Réu: Município de Jateí - 1. Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS), Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB 18976/MS) Processo 0801370-04.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 3. Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, descabe sua designação. 4. Cite-se o Município de Jateí, via Procuradoria Municipal, pelo SAJ, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para impugnação em 15 (quinze) dias. Às providências.