Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso de Arruda (OAB 4304/MS), Sidnei Escudero Pereira (OAB 4908/MS), Leonardo Rafael Miotto (OAB 10862/MS), Anselmo Darolt Salazar (OAB 13208/MS), Áureo Prado Machado Júnior (OAB 13548/MS) Processo 0801672-44.2012.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago Trindade da Silva - Exectdo: José Rocha Karazak - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 462-464: "Trata-se de pedido formulado pelo credor às fls. 458-459, buscando a satisfação do débito guerreado, no qual requer a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/CNIB/SNIPER. I - DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS - SISBAJUD Defiro pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado, até o montante da dívida atualizada (f. 460-461), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme requerido, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC. Com a resposta do sistema SISBAJUD: a) se positiva, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia, independentemente de nova conclusão. A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§5º, art. 854), mas deverá certificar e providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC). Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal). Sem prejuízo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor constritado seja ínfimo, ele será automaticamente desbloqueado, eis que não servindo ao processo, não há razão jurídica para que permaneça indefinidamente bloqueado, devendo ser o exequente/credor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens para penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver; c) em caso negativo, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido impulso ao feito executivo, ou ainda pugnar pela suspensão do processo, se for o caso. II – SISTEMA RENAJUD Restando inexitosa a busca de ativos financeiros, proceda-se consulta e bloqueio (transferência/circulação) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Junte-se a escrivania todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. Sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que reputar devido. III – CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB A utilização do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, e sua facilidade de busca, não pode ser confundida com o ônus que tem o credor de buscar bens penhoráveis para satisfação de seu crédito. Tem como intuito, a eficiência no cumprimento de ordens de indisponibilidade, e não, repita-se, a busca em si de bens. São dois os principais objetivos da CNIB: O 1º é dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades, divulgando-as para Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis e outros usuários do sistema; Sendo o 2º, de dar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis, bem como a outros negócios jurídicos. Além de tudo quanto exposto, o credor pode buscar no país inteiro a existência de bens imóveis do executado ou qualquer outra pessoa, por exemplo por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, não se mostrando pertinente a utilização do CNIB, por ora, visto que não foram esgotados todos os meios colocados à disposição da parte exequente visando a satisfação do crédito. Dessa forma indefiro o pedido. IV – SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "Sniper" foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. A tecnologia do sistema contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, visando contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual nas execuções/cumprimentos de sentença.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial. A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Em suma, o objetivo principal do sistema é de facilitar a visualização de relações jurídicas, uma vez que as bases de dados integradas à ferramenta são provenientes de fontes que possuem informações que contribuem com a construção dessa visualização. Por fim, convém destacar que a plataforma é alimentada por dados não sigilosos obtidos de fontes públicas, bem como dados obtidos por meio de convênios, de modo que algumas das informações podem ter sofrido alterações quando ocorrida sua exportação, motivo pelo qual se recomenda às partes que as informações sempre sejam checadas em fontes oficiais, internas ou externas ao Poder Judiciário. ISSO POSTO, se acaso infrutíferas as diligências deferidas nos itens I e II, desde já, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "Sniper", cujo extrato de consulta ao sistema será juntado a seguir. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção. Expeça-se a certidão demandada à f. 459, item "c". Intime-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.", bem como quanto ao teor das informações SISBAJUD de fl. 465-490, informações RENAJUD de fl. 491e informações SNIPER liberada como peça sigilosa.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 08:08
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:08
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:15
Documento (Informações)
30/04/2025, 16:53
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:10
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:50
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:16
Recebimento
28/02/2025, 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:10
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Tiago Trindade da Silva - Reqdo: José Rocha Karazak -
Intimação - ADV: Sidnei Escudero Pereira (OAB 4908/MS), Leonardo Rafael Miotto (OAB 10862/MS), Anselmo Darolt Salazar (OAB 13208/MS) Processo 0801672-44.2012.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Intime-se o exequente acerca da certidão de fl. 455, bem como para requerer o que entender de direito.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:22
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:22
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:29
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2025, 09:28
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:09
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:11
Expedição de documento (Carta)
10/12/2024, 17:30
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:32
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:58
Evolução da Classe Processual (instrução)
31/10/2024, 06:57
Recebimento
30/10/2024, 13:16
Requisição de Informações
30/10/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 10:07
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:46
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2024, 09:16
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:18
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Tiago Trindade da Silva - Reqdo: José Rocha Karazak - DESPACHO: Ante a noticiada renúncia do patrono da parte executada, intime-a pessoalmente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a representação processual, constituindo novo advogado, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Sidnei Escudero Pereira (OAB 4908/MS), Leonardo Rafael Miotto (OAB 10862/MS), Anselmo Darolt Salazar (OAB 13208/MS) Processo 0801672-44.2012.8.12.0013 - Procedimento Sumário -
19/08/2024, 00:00
Publicação
16/08/2024, 20:27
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:42
Expedição de documento (Carta)
15/08/2024, 14:04
Ato ordinatório
15/08/2024, 12:13
Ato ordinatório
15/08/2024, 12:09
Recebimento
12/08/2024, 18:35
Mero expediente
12/08/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 08:15
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/07/2024, 19:29
Publicação
22/07/2024, 20:26
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:40
Ato ordinatório
19/07/2024, 10:27
Ato ordinatório
19/07/2024, 10:22
Trânsito em julgado
19/07/2024, 10:16
Reativação
17/07/2024, 12:31
Reativação
17/07/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Rocha Karazak Advogado: Áureo Prado Machado Júnior (OAB: 13548/MS)
Apelado: Tiago Trindade da Silva Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Perito: Daniel Ordacowski EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELO APELANTE - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO EXCLUSIVA DO RÉU - MANOBRA À ESQUERDA EM LOCAL IMPRÓPRIO - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MATERIAL MANTIDO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL REDUZIDA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR EM RAZÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES LITIGANTES E DA EXTENSÃO DO DANO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não tendo a parte impugnante ofertado qualquer prova apta à descaracterização da presunção de hipossuficiência da parte beneficiada pela gratuidade, deve o benefício ser mantido. II - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. III - Nos termos do art.186e art.927doCódigo Civil, a responsabilização civil exige a apuração subjetiva da conduta dolosa ou culposa do agente, além da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. IV - Acerca desta manobra, dispõe o CTB em seu art.34 que: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Ou seja, antes de transpor a via de rolamento, competia ao condutor do veículo Ford/Pampa verificar se poderia executá-la, bem como, em se tratando de rodovia, sinalizar a intenção de convergir à esquerda e observar o fluxo de veículos. Mesmo porque, a manobra de conversão à esquerda, ao cortar o fluxo dos veículos, requer maiores cuidados para sua realização. V - A condenação em danos morais tem por finalidade, ao mesmo tempo, atenuar a dor da vítima e, na hipótese em exame, servir de sanção ao fornecedor dos serviços, como forma de evitar que novamente ocorram extravios de bagagens, deve-se ter o cuidado para não estipular um valor que seja alto demais, contribuindo para o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem baixo ao ponto de constituir-se em valor irrisório ou aviltante, de forma a desnaturar o seu caráter preventivo e sancionatório. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801672-44.2012.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Rocha Karazak Advogado: Áureo Prado Machado Júnior (OAB: 13548/MS)
Apelado: Tiago Trindade da Silva Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Perito: Daniel Ordacowski Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801672-44.2012.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a):
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Rocha Karazak Advogado: Áureo Prado Machado Júnior (OAB: 13548/MS)
Apelado: Tiago Trindade da Silva Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Perito: Daniel Ordacowski
Apelação Cível nº 0801672-44.2012.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de rendimento (última declaração de imposto de renda, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho etc), a fim de possibilitar ao juízo ad quem aferir com precisão sua situação de hipossuficiência financeira. Publique-se. Intimem-se.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Rocha Karazak Advogado: Áureo Prado Machado Júnior (OAB: 13548/MS)
Apelado: Tiago Trindade da Silva Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Perito: Daniel Ordacowski Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar o apelante a se manifestar acerca das preliminares de não conhecimento suscitada nas contrarrazões de f. 381-387.
Apelação Cível nº 0801672-44.2012.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se.
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Rocha Karazak Advogado: Áureo Prado Machado Júnior (OAB: 13548/MS)
Apelado: Tiago Trindade da Silva Advogado: Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS) Advogado: Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS) Advogado: Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS) Perito: Daniel Ordacowski Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801672-44.2012.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:08
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2024, 10:08
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2024, 10:08
Ato ordinatório
13/03/2024, 06:10
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 17:10
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:06
Publicação
19/02/2024, 21:15
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:37
Ato ordinatório
16/02/2024, 10:16
Petição (Apelação)
26/01/2024, 16:25
Ato ordinatório
22/01/2024, 09:25
Publicação
08/01/2024, 20:12
Ato ordinatório
20/12/2023, 07:34
Ato ordinatório
19/12/2023, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 10:02
Ato ordinatório
11/12/2023, 10:02
Procedência em Parte
11/12/2023, 10:02
Recebimento
11/12/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 09:23
Ato ordinatório
30/08/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:25
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:51
Publicação
09/08/2023, 20:22
Ato ordinatório
09/08/2023, 07:39
Ato ordinatório
08/08/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:30
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2023, 08:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/03/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:10
Documento (Certidão)
20/03/2023, 16:39
Documento (Mandado)
20/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:55
Ato ordinatório
09/03/2023, 17:58
Ato ordinatório
09/03/2023, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 18:23
Ato ordinatório
27/02/2023, 14:55
Ato ordinatório
15/02/2023, 09:27
Publicação
14/02/2023, 20:29
Ato ordinatório
14/02/2023, 07:49
Ato ordinatório
13/02/2023, 23:36
Ato ordinatório
13/02/2023, 22:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:07
Ato ordinatório
07/02/2023, 17:42
Ato ordinatório
06/02/2023, 18:27
Ato ordinatório
06/02/2023, 17:55
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 06:55
Ato ordinatório
19/01/2023, 17:57
Publicação
20/07/2022, 20:19
Ato ordinatório
20/07/2022, 07:36
Ato ordinatório
19/07/2022, 19:04
Ato ordinatório
19/07/2022, 19:03
Ato ordinatório
19/07/2022, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 14:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/06/2022, 14:43
Recebimento
15/06/2022, 15:08
Outras Decisões
08/06/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 07:40
Ato ordinatório
13/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:12
Ato ordinatório
21/03/2022, 17:14
Publicação
18/03/2022, 20:17
Ato ordinatório
18/03/2022, 07:35
Ato ordinatório
17/03/2022, 16:46
Recebimento
17/03/2022, 14:58
Mero expediente
17/03/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 07:18
Ato ordinatório
04/02/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:10
Ato ordinatório
18/01/2022, 12:21
Publicação
17/01/2022, 20:16
Ato ordinatório
17/01/2022, 07:34
Ato ordinatório
16/01/2022, 14:51
Recebimento
13/01/2022, 17:09
Mero expediente
13/01/2022, 17:09
Ato ordinatório
07/12/2021, 01:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 07:15
Ato ordinatório
17/11/2021, 09:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2021, 18:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
22/10/2021, 14:20
Ato ordinatório
20/10/2021, 00:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação