Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso de Arruda (OAB 4304/MS), Sidnei Escudero Pereira (OAB 4908/MS), Leonardo Rafael Miotto (OAB 10862/MS), Anselmo Darolt Salazar (OAB 13208/MS), Áureo Prado Machado Júnior (OAB 13548/MS) Processo 0801672-44.2012.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tiago Trindade da Silva - Exectdo: José Rocha Karazak - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 462-464: "Trata-se de pedido formulado pelo credor às fls. 458-459, buscando a satisfação do débito guerreado, no qual requer a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/CNIB/SNIPER. I - DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS - SISBAJUD Defiro pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado, até o montante da dívida atualizada (f. 460-461), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme requerido, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC. Com a resposta do sistema SISBAJUD: a) se positiva, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia, independentemente de nova conclusão. A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§5º, art. 854), mas deverá certificar e providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC). Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal). Sem prejuízo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor constritado seja ínfimo, ele será automaticamente desbloqueado, eis que não servindo ao processo, não há razão jurídica para que permaneça indefinidamente bloqueado, devendo ser o exequente/credor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens para penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver; c) em caso negativo, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido impulso ao feito executivo, ou ainda pugnar pela suspensão do processo, se for o caso. II – SISTEMA RENAJUD Restando inexitosa a busca de ativos financeiros, proceda-se consulta e bloqueio (transferência/circulação) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Junte-se a escrivania todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. Sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que reputar devido. III – CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB A utilização do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, e sua facilidade de busca, não pode ser confundida com o ônus que tem o credor de buscar bens penhoráveis para satisfação de seu crédito. Tem como intuito, a eficiência no cumprimento de ordens de indisponibilidade, e não, repita-se, a busca em si de bens. São dois os principais objetivos da CNIB: O 1º é dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades, divulgando-as para Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis e outros usuários do sistema; Sendo o 2º, de dar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis, bem como a outros negócios jurídicos. Além de tudo quanto exposto, o credor pode buscar no país inteiro a existência de bens imóveis do executado ou qualquer outra pessoa, por exemplo por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, não se mostrando pertinente a utilização do CNIB, por ora, visto que não foram esgotados todos os meios colocados à disposição da parte exequente visando a satisfação do crédito. Dessa forma indefiro o pedido. IV – SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "Sniper" foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça – CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. A tecnologia do sistema contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, visando contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual nas execuções/cumprimentos de sentença.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial. A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Em suma, o objetivo principal do sistema é de facilitar a visualização de relações jurídicas, uma vez que as bases de dados integradas à ferramenta são provenientes de fontes que possuem informações que contribuem com a construção dessa visualização. Por fim, convém destacar que a plataforma é alimentada por dados não sigilosos obtidos de fontes públicas, bem como dados obtidos por meio de convênios, de modo que algumas das informações podem ter sofrido alterações quando ocorrida sua exportação, motivo pelo qual se recomenda às partes que as informações sempre sejam checadas em fontes oficiais, internas ou externas ao Poder Judiciário. ISSO POSTO, se acaso infrutíferas as diligências deferidas nos itens I e II, desde já, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - "Sniper", cujo extrato de consulta ao sistema será juntado a seguir. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção. Expeça-se a certidão demandada à f. 459, item "c". Intime-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.", bem como quanto ao teor das informações SISBAJUD de fl. 465-490, informações RENAJUD de fl. 491e informações SNIPER liberada como peça sigilosa.