Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de págs. 463-464, cujo dispositivo segue transcrito: "Saneado o feito, verifico que a controvérsia demanda prova técnica contábil, especialmente quanto à alegação de excesso de execução, evolução do débito e conformidade dos valores cobrados com os instrumentos contratuais questionados. No tocante à prova oral requerida, indefiro sua produção, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. [...] Assim, defiro a realização de perícia contábil, com a finalidade de apurar eventual excesso de execução, bem como verificar se os valores efetivamente cobrados na relação mantida entre as partes estão de acordo com o contratado. Nomeio para o encargo a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA., que deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar proposta de honorários. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e aindicação de assistentes técnicos, no prazo legal [...]".
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thania Chagas dos Reis (OAB 14839/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801855-86.2024.8.12.0015 - Embargos à Execução - Embargte: Nedval Cruz Barbosa - Destarte, indefiro o pedido de suspensão da execução. Assim, inicialmente, apensem-se aos autos principais da execução (autos nº 0801250-43.2024.8.12.0015). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Ao exequente para no prazo de 15 dias, querendo, impugná-los (art. 920, inciso I, do CPC). Intimem-se.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:25
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 12:38
Recebimento
09/01/2025, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:14
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:44
Ato ordinatório
22/11/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thania Chagas dos Reis (OAB 14839/MS) Processo 0801855-86.2024.8.12.0015 - Embargos à Execução - Embargte: Nedval Cruz Barbosa -
Vistos. Verifico que o autor não comprovou o preparo da presente ação, embora tenha juntado aos autos declaração de pobreza, ante a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado. Embora tenha formulado pedido para concessão da gratuidade da justiça, o requerente é assistido por advogada particular, não havendo nos autos qualquer declaração de que esta abdicou dos honorários advocatícios. Ademais, o embargante é produtor rural e firmou contrato com o embargado no montante de R$ 99.980,00 (noventa e nove mil novecentos e oitenta reais), com previsão de pagamento em apenas quatro parcelas anuais, indicando que possui patrimônio para movimentar essa quantia, possivelmente também pode arcar com as despesas processuais. Saliento, ainda, que para ser examinado pedido de justiça gratuita, deverá o autor complementar a declaração de pobreza, na forma dos arts. 98 e 99, do CPC, que estabelece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado. A par disso, o art.5º LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A fim de ser apreciado o requerimento de justiça gratuita, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a declaração de f. 35, eis que a mesma não se amolda aos requisitos dos arts. 98 e 99, do NCPC, e inciso LXXIV, do art. 5º, da CF, com documentos que a corroborem, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, recolhidas as custas ou complementada a declaração, tornem os autos à conclusão. Intimem-se.