Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:38
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:37
Trânsito em julgado
05/09/2025, 16:36
Reativação
18/07/2025, 13:19
Reativação
18/07/2025, 13:19
Documentos
Intimação
•09/09/2025, 00:00
Despacho
•22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:48
Publicação
09/09/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:38
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:37
Trânsito em julgado
05/09/2025, 16:36
Reativação
18/07/2025, 13:19
Reativação
18/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Marcos Rogério Medeiros Alves Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Recorrido: Município de Jateí Proc. Município: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) Ex positis, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária, por manifesta inadmissibilidade. P.I.C
Remessa Necessária Cível nº 0802311-85.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Marcos Rogério Medeiros Alves Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Recorrido: Município de Jateí Proc. Município: José Lucas de Mello Cubas (OAB: 24420/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0802311-85.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:16
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 11:16
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:58
Decurso de Prazo
05/05/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcos Rogério Medeiros Alves -
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0802311-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Jateí para, suprindo a omissão apontada, sanar o vício na sentença e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes desta sentença. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 06:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 05:57
Recebimento
09/01/2025, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 09:05
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 09:05
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:33
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 12:11
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcos Rogério Medeiros Alves - Sobre os embargos de declaração, diga a parte autora em 5 dias
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0802311-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 20:16
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:41
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:20
Ato ordinatório
14/08/2024, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2024, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcos Rogério Medeiros Alves -
Réu: Município de Jateí - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) condenar o requerido a pagar o adicional de insalubridade com base de cálculo a ser calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, na forma estabelecida pelo art. 74 da Lei Complementar Municipal n. 015/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jateí); b) condenar o requerido ao pagamento de valores que o autor deixou de receber a título de insalubridade, observando-se eventual prescrição quinquenal que alcança as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. Com efeito, até 08/12/2021 os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 -PR e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez. Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela. O requerido é isento do pagamento de custas e despesas processuais (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, I). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, sendo que como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC, devendo ser considerada, na oportunidade, eventual sucumbência em grau de recurso (§ 11). Determina-se a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Registre-se a presente sentença, que deverá ser publicada no órgão oficial (DJ), ficando o requerente intimada por este ato.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0802311-85.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido via Procuradoria Municipal. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.