Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Andradina MS - Previna Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS)
Apelado: Ledamir Lima do Nascimento Moura Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Thiago Oliveira Krein (OAB: 21295/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013, LEGISLAÇÃO QUE PODE SER APLICADA POR ANALOGIA, CONFORME PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO - EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL SOBRE A MATÉRIA NO CASO EM APREÇO - CONSTATAÇÃO DE DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE EM LAUDO PERICIAL - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - TEMA N. 995 DO STJ - COMPENSAÇÃO DE VALORES - PEDIDO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DEINTERESSERECURSAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA' MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM O PARECER. I) Como cediço, a aposentadoria especial deve, necessariamente, estar submetida a requisitos e critérios mais favoráveis do que os estabelecidos para a comum, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto. II) Diante da omissão legislativa, o STF determinou que, enquanto não for editada a LC regulamentando o art. 40, § 4º-A, da CF, referente à aposentadoria especial do servidor público efetivo com deficiência, deverão ser aplicadas aos servidores públicos as regras de aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, na Lei Complementar Federal n.º 142/2013. Existência de Lei Complementar Municipal no caso em apreço, editada após o julgamento de procedência de mandado de injunção impetrado. III) Requisitos preenchidos no caso concreto, ao longo da tramitação do feito, o que é permitido, consoante estabelecido no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. IV) Inexistente sucumbência quanto ao pedido de compensação de valores, já deferida na sentença, carece a parte recorrente deinteresserecursal, razão pela qual o pedido não comporta conhecimento. V) A despeito da autora inicialmente não ter direito ao recebimento da aposentadoria especial integral, o que foi implementado de forma temporal durante a tramitação do feito, é certo que o requerido resistiu veementemente à pretensão inicial, fato que lhe impõe os ônus sucumbenciais. VI) Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido, com o parecer.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803356-69.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene