Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luciano Pereira dos Santos -
Intimação - ADV: José Antônio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0804309-18.2023.8.12.0001 - Monitória -
Vistos. Homologa-se, por sentença, para que surtam os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, às fls. 315/318, cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde para realizar os descontos na folha de pagamento do requerido conforme pactuado. O ofício deverá ser instruído com cópia desta determinação, do acordo e dos documentos do executado. Custas na forma do acordo, observada gratuidade da justiça concedida ao requerido. P.R.I-se. Dá-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque o pedido de homologação de acordo é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). Transitada em julgado, arquive-se. Às providências e intimações necessárias.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:54
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:34
Recebimento
30/04/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 17:19
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/04/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:26
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:23
Recebimento
18/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luciano Pereira dos Santos -
Réu: Claudinei Leao Carneiro -
Intimação - ADV: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), José Antônio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0804309-18.2023.8.12.0001 - Monitória -
Vistos. Intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de cinco dias, em qual dos três processos mencionados na alínea "a" do acordo (fls. 316) deve ser determinada expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde, pois a expedição do ofício em todos eles culminaria em cobrança mensal em patamar superior ao acordado entre as partes. No mesmo prazo, devem demonstrar que não houve expedição de ofício para mesma finalidade nos processos mencionados na avença. Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos para análise do acordo. Às providências e intimações necessárias.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:18
Entrega em carga/vista
13/02/2025, 17:18
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:16
Recebimento
13/02/2025, 15:52
Mero expediente
13/02/2025, 15:52
Ato ordinatório
07/01/2025, 01:24
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luciano Pereira dos Santos -
Réu: Claudinei Leao Carneiro - I. Intimem-se as partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. II.
Intimação - ADV: A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS), José Antônio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0804309-18.2023.8.12.0001 - Monitória - Intime-se o Autor acerca da proposta de acordo formulada pelo réu às fls. 307 para manifestação em cinco dias. III. Após, existindo concordância com os termos, venham os autos conclusos para análise e homologação do acordo. IV. Caso contrário, não havendo qualquer provocação quanto à execução, arquivem-se com as anotações e baixas registrais. V. Às providências e intimações necessárias.