Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: João Batista Riveiros Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS) Perita: Fabia Jacob Macedo EMENTA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - APELAÇÕES CÍVEIS - INGRESSO DO TERCEIRO INTERESSADO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - INTERESSE DEMONSTRADO COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NO PROCESSO - PRELIMINAR DE NULIDADE, REJEITADA - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A 9 (NOVE) CONTRATOS JÁ DISCUTIDOS EM OUTRA DEMANDA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MÉRITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CARTÃO DE CRÉDITO RMC - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE, CONFORME APONTADO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATOS SEM DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO PELO BANCO - CORRETA A SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - EXISTÊNCIA DE 4 (QUATRO) CONTRATOS TÁCITOS - UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO AUTOR - CONFIGURAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479, STJ - QUANTUM REDUZIDO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Há de ser admitido o ingresso do terceiro interessado Banco Itaú Consignado S/A, porquanto demonstrada a relação jurídica conexa e o risco de prejuízo decorrente da decisão, nos termos do art. 966, parágrafo único, CPC. II. Reconhecida a litispendência entre os presentes autos e o processo n. 0817094-17.2020.8.12.0001, em relação a 9 (nove) contratos, impõe-se a extinção do processo quanto a tais negócios jurídicos, nos termos do art. 485, V, CPC. III. Em se tratando de relação de consumo, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27, CDC, contado a partir do último desconto, conforme orientação firmada no IRDR n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. A perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas em alguns contratos discutidos nos autos. Assim como, ausente comprovação da contratação e da disponibilização de valores quanto a outros contratos. Logo, ausente a manifestação de vontade do autor na contratação referida, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica e a condenação à devolução dos valores descontados, tal como declarado na sentença. V. Verificada a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo autor em relação a 4 (quatro) contratos, cujos respectivos mútuos foram disponibilizados em sua conta bancária e os valores utilizados de forma paulatina, presume-se a existência de contrato tácito, conforme art. 432 do CC, sendo incabível a declaração de nulidade sob o argumento de ausência de instrumento formal. VI. Entende-se que a fraude praticada por terceiro acarreta dano moral passível de indenização, independentemente do elemento culpa. No caso, embora inegável a existência de fraude em relação a alguns contratos, no entanto não é menos correto compreender que o autor contribuiu para a falha do banco réu, haja vista a grande quantidade de contratos discutidos nos autos (22). Ademais, 9 contratos trazidos na inicial foram objeto de discussão em outra demanda, em que o autor logrou êxito na condenação da instituição financeira demandada no dever de reparação moral. Quantum de reparação moral reduzido; afinal, não de pode estimular o lucro fácil. VII. Reconhecida a inexistência de parte das contratações, é de rigor o retorno das partes ao status quo ante, mediante compensação dos valores recebidos, cujos contratos foram declarados nulos, nos moldes dos arts. 182 e 884 do Código Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820737-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.