Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Eudoxio Leal Azambuja (Espólio) Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) RepreLeg: Cleuza Azambuja Aquino Agravada: Enedina do Nascimento Dias Advogada: Jessica Christan Silva e Soares (OAB: 24664/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - ART. 10 DO CPC - INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS - AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ que a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) não se aplica aos requisitos de admissibilidade para o não conhecimento do recurso. 2. A providência do art. 932, parágrafo único, do CPC, somente é necessária se o vício for suscetível de saneamento, o que não é o caso da ofensa à dialeticidade. 3. Ausente a devida impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu da apelação, resta configurada violação à dialeticidade recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800112-23.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.