Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando a certidão retro e que o cumprimento/execução corre no interesse da parte exequente, inerte essa, arquivem-se, passando a correr a prescrição intercorrente. Intimem-se.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Samuel Dias Moreira -
Réu: Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801582-89.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:29
Definitivo
11/02/2025, 14:29
Trânsito em julgado
11/02/2025, 13:39
Ato ordinatório
19/12/2024, 22:10
Expedida/certificada
19/12/2024, 11:52
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:05
Publicação
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Samuel Dias Moreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NA PENA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR VANTAGEM ILEGAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Comprovado que o consumidor foi previamente comunicado a respeito da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa credora, não há falar em conduta ilícita. Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé quando demonstrado que a parte autora, mesmo ciente da ausência de ilegalidade, alterou a verdade dos fatos e interpôs demanda temerária, com o propósito de obter vantagem indevida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801582-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Intimação
Apelante: Samuel Dias Moreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NA PENA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR VANTAGEM ILEGAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Comprovado que o consumidor foi previamente comunicado a respeito da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa credora, não há falar em conduta ilícita. Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé quando demonstrado que a parte autora, mesmo ciente da ausência de ilegalidade, alterou a verdade dos fatos e interpôs demanda temerária, com o propósito de obter vantagem indevida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801582-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 10:04
Não-Provimento
18/12/2024, 09:25
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:30
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 15:25
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
17/12/2024, 14:00
Publicação
09/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:42
Inclusão em pauta
06/12/2024, 07:40
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 16:50
Expedição de documento (Informações)
05/12/2024, 16:28
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:22
Expedida/certificada
05/12/2024, 00:21
Publicação
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Samuel Dias Moreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801582-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:46
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 17:46
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:44
Recebimento
29/11/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Samuel Dias Moreira -
Réu: Serasa S.A. - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 105/118.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801582-89.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Samuel Dias Moreira -
Réu: Serasa S.A. - Sentença de fls. 99/101. "(...)
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801582-89.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 81 do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."