Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801851-31.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Exectda: Maria de Lurdes de Souza - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de f. 221/223.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:43
Ato ordinatório
15/05/2025, 11:26
Publicação
14/05/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801851-31.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Exectda: Maria de Lurdes de Souza - Despacho f. 216 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se. " Subconta nº 1054131
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:20
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 15:07
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 08:02
Mero expediente
08/05/2025, 04:52
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:52
Ato ordinatório
25/04/2025, 06:57
Publicação
24/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria de Lurdes de Souza -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801851-31.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, retificar o valor pretendido a título de cumprimento de sentença (f. 210), pois este não observa os limites do título judicial. Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:53
Recebimento
22/04/2025, 17:18
Mero expediente
22/04/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:15
Reativação
22/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:51
Definitivo
16/04/2025, 04:20
Publicação
15/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Lurdes de Souza -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801851-31.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:51
Recebimento
11/04/2025, 18:38
Mero expediente
11/04/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:57
Trânsito em julgado
11/04/2025, 12:56
Reativação
11/04/2025, 12:39
Reativação
11/04/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lurdes de Souza Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANTIDA - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se presente conduta que caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. 4. A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 77 e 80, do CPC Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.812.809/DF; AgInt no AREsp 868.505/SP, Apelação Cível n. 0800444-55.2021.8.12.0001 e Apelação Cível n. 0810426-33.2021.8.12.0021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801851-31.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 10:13
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 06:50
Ato ordinatório
19/02/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 171/177.
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801851-31.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:21
Petição (Apelação)
13/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Lurdes de Souza -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801851-31.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 81 do CPC. P. R. I. Com eventual trânsito, arquivem-se.
30/01/2025, 00:00
Publicação
29/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
29/01/2025, 07:51
Recebimento
28/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:06
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Lurdes de Souza -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação da parte autora às fls. 159.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801851-31.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 08:22
Ato ordinatório
05/09/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Maria de Lurdes de Souza -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Despacho de fls. 156. "Vistos etc. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Igualmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. Por fim, não há falar em prescrição, pois aplicável, no presente caso, o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, sendo que os descontos tidos por indevidos remontam a partir do mês de fevereiro/2021, ao passo que a ação fora manejada em março/2024. O feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude/venda casada de empréstimo consignado com filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0801851-31.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Apesar de escorreita a incidência do CDC no caso em apreço, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, pois à luz do ponto controvertido fixado, ensejaria a produção de prova negativa pela requerida. Ademais, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Por isso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de empréstimo consignado firmado no mesmo dia da assinatura do termo de filiação (fl. 134), tendo em vista a afirmação de contratação diversa naquela oportunidade (fl. 147). Com a juntada, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 21:01
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
04/09/2024, 03:26
Recebimento
03/09/2024, 13:44
Outras Decisões
03/09/2024, 13:44
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:38
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:35
Petição (Replica)
21/06/2024, 12:52
Ato ordinatório
21/06/2024, 08:58
Publicação
17/06/2024, 21:38
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 18:51
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:08
Petição (Contestação)
12/06/2024, 14:26
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2024, 15:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 09:22
Publicação
14/03/2024, 20:45
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:48
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:25
Expedição de documento (Carta)
13/03/2024, 16:21
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2024, 14:48
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:48
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:19
Ato ordinatório
12/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))