Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte Executada comprovou o pagamento do restante do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 265/270). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls. 275/276). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 275/276. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 07:44
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:48
Recebimento
12/06/2026, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 14:36
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 17:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 17:10
Ato ordinatório
19/05/2026, 10:05
Publicação
19/05/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de fl. 265, bem como para requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de fl. 265, bem como para requerer o que entender de direito.
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 07:51
Ato ordinatório
15/05/2026, 09:14
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:23
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:23
Ato ordinatório
27/04/2026, 15:44
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
02/02/2026, 11:03
Publicação
30/01/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A impugnou o cumprimento de sentença que lhe move Gustavo Gomes Teixeira, pretendendo receber a quantia de R$ 16.134,43 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Sustenta o impugnante que houve excesso de execução; que o valor da condenação deve ser atualizado até a data do pagamento e, apenas o saldo remanescentes, deve ser atualizado até a data atual; que o valor a condenação foi integralmente pago e comprovado nos autos; que não cabe o pagamento de multa prevista no artigo 523, do CPC; que houve deferimento de bloqueio sem ser oportunizada manifestação da parte. Pede o o deferimento de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação. O Impugnado apresentou manifestação, alegando, em resumo, que o Impugnante não juntou aos autos planilha de cálculo demonstrando o excesso de execução alegado; que não foi intimado quanto ao pagamento realizado; que há saldo remanescente de R$ 180,61 (cento e oitenta reais e sessenta e um centavos). Pede a improcedência da impugnação apresentada. É o relatório do essencial. Decido. Sem fomento a pretensão da Impugnante. Assiste razão ao Impugnado quando afirma que a parte Impugnante não apontou os valores que entende devidos quando alegou na inicial dos presentes embargos o excesso de execução. O artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de o Impugnante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seucálculo,sob pena de rejeição liminar daimpugnação. "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Na presente impugnação, o Impugnantes não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que impossibilita a análise imediata de sua alegação. Portanto, conforme se depreende do texto legal, a ausência dos requisitos acima leva à rejeição da impugnação ou ao não conhecimento desse fundamento. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINARES AFASTADAS LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NÃO INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PRECLUSÃO CONSUMATIVA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento por ausência de planilha discriminando o débito, confunde-se com o mérito, restando de plano afastada. Com relação a preliminar de não cabimento de apelação, a sentença recorrida, muito embora rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, julgou extinta a ação com fundamento no art. 942, II, do CPC, de modo que o recurso cabível é a apelação cível. Precedentes do STJ. 2. Não é lícito à parte reabrir discussão a respeito dos cálculos da fase de liquidação por arbitramento, uma vez que, não tendo insurgido no momento oportuno, muito embora devidamente intimado, transitada em julgado a sentença homologatória, resta precluso o direito de discussão sobre o quantum debeatur. 3. Na impugnação que tem como base excesso de execução, a teor do que disciplina o §4º do art. 525 do CPC, cumpre ao devedor declarar, de imediato, o valor que entende correto devendo, inclusive, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Exigência não cumprida pelo apelante. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJMS. Apelação Cível - Nº 0803211-22.2015.8.12.0019 - Ponta Porã. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Julgado em: 16.04.2020 - grifei). Destarte, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução continuar até quitação do saldo remanescente (R$ 180,61 cento e oitenta reais e sessenta e um centavos). Int.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 15:27
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:27
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:24
Recebimento
28/01/2026, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:29
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:22
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:43
Publicação
07/07/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 12:31
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 11:05
Recebimento
08/05/2025, 14:04
Impugnação ao cumprimento de sentença
08/05/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:05
Ato ordinatório
04/04/2025, 03:45
Publicação
03/04/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Gustavo Gomes Teixeira -
Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Nota:
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Raquel de Freitas Simen (OAB 298930/SP) Processo 0802456-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido para se manifestar acerca da juntada de cumprimento de sentença.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Gustavo Gomes Teixeira -
Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Nota:
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Raquel de Freitas Simen (OAB 298930/SP) Processo 0802456-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o requerido para se manifestar acerca da juntada de cumprimento de sentença.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:18
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:56
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2025, 18:22
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:29
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gustavo Gomes Teixeira -
Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Raquel de Freitas Simen (OAB 298930/SP) Processo 0802456-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 20:24
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:23
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:37
Reativação
06/02/2025, 12:58
Reativação
06/02/2025, 12:58
Trânsito em julgado
06/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Gustavo Gomes Teixeira Advogada: Raquel de Freitas Simen (OAB: 298930/SP) EMENTA - CONSUMIDOR - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO - TRANSTORNOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DOS OBJETOS PESSOAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de extravio de bagagem durante transporte aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: a) a ocorrência dos danos morais; e b) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das companhias aéreas, em decorrência da má prestação de serviços, é disciplinada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078, de 11/09/1990, com a ressalva de que também devem ser observadas, em voos internacionais, as normas constantes nos tratados internacionais sobre transporte aéreo de passageiros (Decreto nº. 5.910, de 27/09/2006 - Convenção de Montreal). 4. O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa. 5. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6. Na hipótese dos autos, considerando-se os referidos precedentes, e levando-se em conta a condição financeira da ré, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa, reputa-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, a manutenção da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e improvida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802456-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Gustavo Gomes Teixeira Advogada: Raquel de Freitas Simen (OAB: 298930/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802456-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Gustavo Gomes Teixeira Advogada: Raquel de Freitas Simen (OAB: 298930/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802456-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 11:05
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 11:05
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 11:05
Ato ordinatório
25/11/2024, 21:09
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 18:07
Decurso de Prazo
06/11/2024, 02:50
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:21
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gustavo Gomes Teixeira -
Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Raquel de Freitas Simen (OAB 298930/SP) Processo 0802456-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 21:31
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 08:22
Petição (Apelação)
30/08/2024, 15:22
Ato ordinatório
13/08/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Gustavo Gomes Teixeira -
Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Gustavo Gomes Teixeira, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a Requerida contrato de transporte aéreo para os trechos Foz do Iguaçu, São Paulo e Araçatuba; que a partida estava programada para 27/6/2021; que ao chegar em seu destino final, foi informado que sua bagagem estaria em Foz do Iguaçu; que pagou valor adicional de R$120,00 para que sua mala fosse entregue em Araçatuba; que recebeu a informação de que sua mala estava presa na esteira, tendo sido notificado, posteriormente, acerca do extravio de bagagem; que preencheu o formulário fornecido; que constavam na bagagem remédios de uso constante de seu filho; que após três dias foi devolvida sua bagagem, com diversas avarias; que se trata de relação de consumo; que a Requerida responde objetivamente pelos danos causados; que sofreu danos morais; que aplicável a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos. Da audiência de conciliação não sobreveio acordo (fls.53/54). A Requerida apresentou contestação, alegando excessiva judicialização às empresas de aviação; a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica; a eficácia da empresa na relação com os consumidores. No mérito propriamente dito, alegou que a bagagem fora devolvida no prazo previsto pela ANAC, ou seja, em 7 dias (29/6/2021); que em relação aos itens extraviados, o Requerente não realizou a declaração dos referidos objetos antes do embarque; que a parte Requerente leu e estava de acordo com as regras do contrato de transporte aéreo firmado; que os itens extraviados não guardam relação com a realidade, pois sequer possuem nota fiscal; que não houve danos morais; que não há verossimilhança nos fatos narrados para que seja deferida a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a improcedência da ação (fls.58/79). Em réplica, o Requerente ratificou os termos iniciais (fls.99/106). Intimados para especificação de provas (fls.107/108), o Requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls.111/113), enquanto a Requerida manteve-se silente (fl.114). É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Quanto à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, tal argumento não merece prosperar. Tratando-se de casos que envolvam a responsabilidade civil das companhias aéreas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (...) 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 531.529/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 18/06/2015). Portanto, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". No caso sub judice, a Requerida alega que a bagagem fora devolvida em menos de sete dias, respeitando o prazo proposto pela Agência Nacional de Aviação, previsto no art. 13 da Resolução nº 400/2016. Todavia, frisa-se que o referido prazo se refere ao tempo máximo para devolução, sob pena da companhia aérea ter de indenizar o consumidor. Ainda assim, tal fato não obsta os transtornos e aborrecimentos pelos quais o Requerente fora submetido, ao ter que vivenciar mencionado desprazer em sua viagem. Ressalte-se que o Requerente se encontrava fora de seu domicílio, sem qualquer roupa, itens de higiene básica e pertences pessoais, fazendo uso de utensílios emprestados por seus familiares enquanto aguardava sua bagagem, pelo qual pagou valor adicional para entrega. Nesse sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM NO DESTINO – VIAGEM PARA EVENTO DE SETE DIAS – BAGAGEM ENTREGUE APÓS 48 HORAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CABÍVEL – DANO MATERIAL DE ACORDO COM AS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA – TEMA 210/STF – DANO MORAL DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPRÓPRIO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – PRECEDENTES DO STJ E STF – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJMS. Apelação Cível n. 0801238-23.2021.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 15/05/2024, p: 17/05/2024) Portanto, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente, em razão da má prestação do serviço que ensejou o dever de indenizar pelos danos daí decorrentes. Provado restou, então, que a Requerida gerou um dano ao Requerente, agindo culposamente; existe um nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano moral causado à parte Autora. Estão presentes, pois, os requisitos para a responsabilização civil da parte Requerida. O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. E, como é cediço, não se deve fixar indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição de atos por parte do causador do evento danoso. Extrai-se dos autos a condição das partes, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule a Requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que foi vítima o Requerente. Para que haja real desestímulo por parte da Requerida e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para mitigar o sofrimento por que passou o Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará uma punição para que a Requerida se abstenha de insistir em condutas desta natureza. Observo que a indenização não comporta cifra de extração mais elevada, em razão da própria condição sócio-financeira do Requerente, pessoa de modesto alcance econômico, sendo que o arbitramento em montante mais encorpado destoaria dos elementos balizadores da fixação do quantum por prejuízo de natureza moral. Do exposto, julgo procedente a ação para condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art.85, §2º do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Raquel de Freitas Simen (OAB 298930/SP) Processo 0802456-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 21:08
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:21
Recebimento
24/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 16:06
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:06
Procedência
24/07/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:42
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:05
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:02
Publicação
06/02/2024, 20:52
Ato ordinatório
06/02/2024, 07:51
Ato ordinatório
05/02/2024, 12:47
Recebimento
09/01/2024, 16:26
Outras Decisões
09/01/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:22
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:34
Publicação
27/07/2023, 20:50
Ato ordinatório
27/07/2023, 07:46
Decurso de Prazo
27/07/2023, 03:44
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:02
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:44
Petição (Contestação)
20/07/2023, 18:18
Ato ordinatório
07/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2023, 14:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/06/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2023, 10:21
Publicação
03/05/2023, 20:48
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:12
Ato ordinatório
03/05/2023, 07:51
Expedição de documento (Carta)
02/05/2023, 18:38
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:52
Ato ordinatório
02/05/2023, 12:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2023, 12:08
Ato ordinatório
02/05/2023, 12:08
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:10
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 13:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))