Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A impugnou o cumprimento de sentença que lhe move Gustavo Gomes Teixeira, pretendendo receber a quantia de R$ 16.134,43 (dezesseis mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Sustenta o impugnante que houve excesso de execução; que o valor da condenação deve ser atualizado até a data do pagamento e, apenas o saldo remanescentes, deve ser atualizado até a data atual; que o valor a condenação foi integralmente pago e comprovado nos autos; que não cabe o pagamento de multa prevista no artigo 523, do CPC; que houve deferimento de bloqueio sem ser oportunizada manifestação da parte. Pede o o deferimento de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação. O Impugnado apresentou manifestação, alegando, em resumo, que o Impugnante não juntou aos autos planilha de cálculo demonstrando o excesso de execução alegado; que não foi intimado quanto ao pagamento realizado; que há saldo remanescente de R$ 180,61 (cento e oitenta reais e sessenta e um centavos). Pede a improcedência da impugnação apresentada. É o relatório do essencial. Decido. Sem fomento a pretensão da Impugnante. Assiste razão ao Impugnado quando afirma que a parte Impugnante não apontou os valores que entende devidos quando alegou na inicial dos presentes embargos o excesso de execução. O artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de o Impugnante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seucálculo,sob pena de rejeição liminar daimpugnação. "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Na presente impugnação, o Impugnantes não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que impossibilita a análise imediata de sua alegação. Portanto, conforme se depreende do texto legal, a ausência dos requisitos acima leva à rejeição da impugnação ou ao não conhecimento desse fundamento. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINARES AFASTADAS LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NÃO INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PRECLUSÃO CONSUMATIVA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento por ausência de planilha discriminando o débito, confunde-se com o mérito, restando de plano afastada. Com relação a preliminar de não cabimento de apelação, a sentença recorrida, muito embora rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, julgou extinta a ação com fundamento no art. 942, II, do CPC, de modo que o recurso cabível é a apelação cível. Precedentes do STJ. 2. Não é lícito à parte reabrir discussão a respeito dos cálculos da fase de liquidação por arbitramento, uma vez que, não tendo insurgido no momento oportuno, muito embora devidamente intimado, transitada em julgado a sentença homologatória, resta precluso o direito de discussão sobre o quantum debeatur. 3. Na impugnação que tem como base excesso de execução, a teor do que disciplina o §4º do art. 525 do CPC, cumpre ao devedor declarar, de imediato, o valor que entende correto devendo, inclusive, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Exigência não cumprida pelo apelante. 4. Recurso conhecido e improvido." (TJMS. Apelação Cível - Nº 0803211-22.2015.8.12.0019 - Ponta Porã. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida. Julgado em: 16.04.2020 - grifei). Destarte, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução continuar até quitação do saldo remanescente (R$ 180,61 cento e oitenta reais e sessenta e um centavos). Int.