Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Donizeth de Araújo -
Réu: Banco Bradesco S/A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP) Processo 0802259-31.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:46
Reativação
11/02/2025, 13:38
Reativação
11/02/2025, 13:38
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Donizeth de Araújo Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E VULNERABILIDADE - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR LONGO PERÍODO PARA COMPRAS E SAQUES - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA RELAÇÃO JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A alegação de nulidade do contrato por ausência de apresentação do instrumento contratual pelo banco é afastada, pois as faturas anexadas aos autos comprovam o uso regular do cartão de crédito pelo apelante por mais de cinco anos, tanto para compras quanto para saques. O uso prolongado do cartão, sem contestação das faturas ou dos termos contratuais, configura anuência às condições pactuadas e descaracteriza a existência de erro substancial ou qualquer vício de consentimento. Precedentes deste Tribunal. A alegação de dívida "impagável" é rechaçada, pois, em contratos de cartão de crédito, cabe ao consumidor a escolha de pagar o valor integral, parcelar ou optar pelo pagamento mínimo, assumindo os encargos financeiros decorrentes dessa modalidade. Não restando comprovados vícios na relação jurídica, ilícitos na conduta do banco ou prejuízo à parte autora além do esperado para a modalidade contratual, é inviável a concessão de indenização por danos morais ou restituição dos valores pagos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802259-31.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Donizeth de Araújo Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802259-31.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Donizeth de Araújo Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802259-31.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Donizeth de Araújo Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E VULNERABILIDADE - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR LONGO PERÍODO PARA COMPRAS E SAQUES - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA RELAÇÃO JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. A alegação de nulidade do contrato por ausência de apresentação do instrumento contratual pelo banco é afastada, pois as faturas anexadas aos autos comprovam o uso regular do cartão de crédito pelo apelante por mais de cinco anos, tanto para compras quanto para saques. O uso prolongado do cartão, sem contestação das faturas ou dos termos contratuais, configura anuência às condições pactuadas e descaracteriza a existência de erro substancial ou qualquer vício de consentimento. Precedentes deste Tribunal. A alegação de dívida "impagável" é rechaçada, pois, em contratos de cartão de crédito, cabe ao consumidor a escolha de pagar o valor integral, parcelar ou optar pelo pagamento mínimo, assumindo os encargos financeiros decorrentes dessa modalidade. Não restando comprovados vícios na relação jurídica, ilícitos na conduta do banco ou prejuízo à parte autora além do esperado para a modalidade contratual, é inviável a concessão de indenização por danos morais ou restituição dos valores pagos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802259-31.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antônio Donizeth de Araújo Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802259-31.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Donizeth de Araújo Advogado: Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB: 303221/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802259-31.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:25
Ato ordinatório
05/12/2024, 11:05
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 10:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:46
Ato ordinatório
08/11/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802259-31.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:39
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:24
Petição (Apelação)
31/10/2024, 13:32
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:35
Ato ordinatório
10/10/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Donizeth de Araújo -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP) Processo 0802259-31.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paranaíba, data da assinatura eletrônica.