Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rogerio Diodato Francisco Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rogerio Diodato Francisco contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência Privada S/A. O autor alegou ter aderido a seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora e requerido indenização por invalidez permanente por acidente, em razão de enfermidade incapacitante relacionada à atividade laboral. Sustentou a nulidade de cláusulas restritivas e a violação do dever de informação. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu pela validade das cláusulas contratuais e ausência de cobertura securitária. O autor recorreu, reiterando os pedidos e apontando como fundamento o laudo pericial e a tese de estipulação imprópria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a invalidez parcial e permanente de origem ocupacional se enquadra na cobertura de invalidez permanente por acidente prevista no contrato de seguro; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais que excluem doenças ocupacionais são nulas por violarem a função social do contrato e o dever de informação; (iii) determinar se houve inovação recursal na alegação de estipulação imprópria. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de estipulação imprópria configura inovação recursal, por ter sido apresentada apenas na apelação, sem correspondente na petição inicial, o que viola o disposto no art. 1.014 do CPC, impedindo seu conhecimento. O contrato é de estipulação própria, celebrado pela empregadora em benefício de seus empregados, sendo aplicável a tese firmada no Tema 1.112 do STJ, que atribui exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações sobre as cláusulas contratuais. As cláusulas que excluem a cobertura para doenças ocupacionais específicas e compatíveis com a natureza do seguro contratado, e não violam o Código de Defesa do Consumidor nem a função social do contrato. O laudo pericial judicial atesta que a invalidez parcial do autor decorre de doença ocupacional, não havendo qualquer elemento que a caracterize como acidente pessoal, conforme exigido pelas condições contratuais para a cobertura pleiteada. A equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho, válida no âmbito previdenciário, não se aplica automaticamente ao contrato de seguro privado, cujos riscos são definidos de forma objetiva pelas partes. A cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura para doenças ocupacionais não é abusiva, pois respeita os limites da autonomia privada e encontra respaldo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. A invocação, pela parte apelante, de norma ainda em vacatio legis (Lei nº 15.040/2024) não caracteriza litigância de má-fé, pois não evidencia conduta dolosa ou intenção de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A invalidez permanente decorrente de doença ocupacional não se enquadra na cobertura de invalidez permanente por acidente quando há cláusula contratual expressa de exclusão. No contrato de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação sobre cláusulas limitativas é exclusivo do estipulante, nos termos do Tema 1.112 do STJ. A inovação recursal é vedada, sendo inadmissível a introdução de tese jurídica nova, como a de estipulação imprópria, apenas em sede de apelação. A cláusula contratual que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal é válida e não afronta a função social do contrato nem o Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.014; 487, I; 1.026, § 2º. CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.811/SC (Tema 1.112). TJMS, Apelação Cível n. 0820945-64.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 17.12.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800029-49.2020.8.12.0020, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 16.12.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800422-83.2021.8.12.0037, Rel. Des. Elisabeth Rosa Baisch, j. 16.12.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803391-56.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator.