Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às f. 162/164, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença. Sem custas nesta fase. Trânsito imediato ante a preclusão lógica. Arquivem-se. P.R.I.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:44
Recebimento
22/10/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 17:13
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:13
Homologação de Transação
22/10/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:01
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:59
Publicação
09/10/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fl. 157 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1093423
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fl. 157 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1093423
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:22
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 15:52
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 15:51
Recebimento
07/10/2025, 08:50
Mero expediente
07/10/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 13:59
Reativação
06/10/2025, 13:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2025, 12:56
Definitivo
04/08/2025, 04:14
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:23
Ato ordinatório
07/07/2025, 06:51
Publicação
07/07/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 18:38
Recebimento
23/06/2025, 17:39
Mero expediente
23/06/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 14:25
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:25
Reativação
23/06/2025, 13:49
Reativação
23/06/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ueliton Freitas Fernandes da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS)
Apelado: Wagner Ribeiro Martins Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - CONTRATO VERBAL ENTRE PARTICULARES - VÍCIOS REDIBITÓRIOS (OCULTOS) CONSTATADOS APÓS A TRADIÇÃO - COMPROVADOS - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - ARTS. 441 A 444 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os artigos 441 a 444 do Código Civil brasileiro tratam dos vícios redibitórios, que são defeitos ocultos em coisa recebida via contrato comutativo ou doação onerosa, tornando-a imprópria ao uso ou diminuindo-lhe o valor. O adquirente pode optar pela redibição do contrato, rejeitando a coisa, ou pela ação estimatória, pleiteando o abatimento do preço. A responsabilidade do alienante varia conforme seu conhecimento do vício: se ciente, restitui o valor e indeniza perdas e danos; se ignorante, restitui apenas o valor recebido mais despesas contratuais. Essa responsabilidade subsiste ainda que a coisa pereça em poder do adquirente por vício oculto preexistente à tradição. No caso concreto, restou comprovado que o produto adquirido pelo apelado (veículo) possuía vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, bem como que se tratava devício oculto, já existente ao tempo da tradição. Diante disso, deve ser mantida a sentença que rescindiu o contrato verbal firmado entre as partes e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao pagamento dos valores custeados pelo apelado em razão do conserto do veículo e às despesas com o serviço de guincho, os quais estão comprovadas pelos documentos juntados pelo apelado. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804293-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ueliton Freitas Fernandes da Silva Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS)
Apelado: Wagner Ribeiro Martins Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804293-04.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 13:55
Ato ordinatório
10/04/2025, 04:04
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 17:29
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:57
Publicação
17/03/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wagner Ribeiro Martins - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 126/139.
Intimação - ADV: Sonia Aparecida Prado Lima (OAB 18770/MS) Processo 0804293-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:31
Petição (Apelação)
13/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
19/02/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wagner Ribeiro Martins -
Réu: UELITON FREITAS FERNANDES DA SILVA -
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Sonia Aparecida Prado Lima (OAB 18770/MS) Processo 0804293-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o negócio realizado entre as partes, por vício oculto no veículo objeto dos autos. Por conta disso, condeno a parte requerida à devolução da integralidade dos valores pagos pela parte autora, com correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde a citação. Somente após a restituição desses valores, ficará a parte demandante obrigada a restituir o veículo para o requerido, para o que concedo-lhe o prazo de 05 dias. Ainda, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, referentes à meação do primeiro reparo, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e à despesa com serviço de guincho (f. 21), no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com a incidência de correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde a citação. Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 30% (trinta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os 70% (setenta por cento) remanescentes dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:50
Recebimento
12/02/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 17:50
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:50
Procedência em Parte
12/02/2025, 17:50
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 22:03
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:38
Ato ordinatório
09/09/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wagner Ribeiro Martins -
Réu: UELITON FREITAS FERNANDES DA SILVA - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais finais.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Sonia Aparecida Prado Lima (OAB 18770/MS) Processo 0804293-04.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:59
Decurso de Prazo
03/09/2024, 06:23
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 12:23
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
12/08/2024, 13:15
Decurso de Prazo
05/06/2024, 02:28
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:58
Ato ordinatório
14/05/2024, 20:49
Ato ordinatório
13/05/2024, 12:21
Ato ordinatório
10/05/2024, 12:23
Ato ordinatório
10/05/2024, 12:22
Ato ordinatório
10/05/2024, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2024, 18:52
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 17:49
Publicação
07/05/2024, 20:50
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:50
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:19
Recebimento
06/05/2024, 13:06
Outras Decisões
06/05/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 14:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:36
Ato ordinatório
09/04/2024, 13:39
Ato ordinatório
09/04/2024, 12:28
Publicação
08/04/2024, 20:43
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
05/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Carta)
05/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Carta)
05/04/2024, 16:33
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:56
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 15:36
de Conciliação (designada; Juiz(a))
05/04/2024, 15:36
Ato ordinatório
05/04/2024, 08:21
Recebimento
04/04/2024, 13:17
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2024, 13:17
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:34
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 15:41
Petição (Replica)
04/12/2023, 17:20
Ato ordinatório
10/11/2023, 04:17
Publicação
09/11/2023, 20:47
Ato ordinatório
09/11/2023, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 14:45
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:15
Petição (Contestação)
07/11/2023, 19:35
Ato ordinatório
31/10/2023, 21:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2023, 15:16
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/10/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 18:39
Ato ordinatório
26/09/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 09:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2023, 07:19
Ato ordinatório
28/08/2023, 07:19
Publicação
25/08/2023, 20:49
Ato ordinatório
25/08/2023, 13:53
Expedição de documento (Carta)
25/08/2023, 13:52
Ato ordinatório
25/08/2023, 12:34
Ato ordinatório
25/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
24/08/2023, 15:14
Ato ordinatório
24/08/2023, 15:13
Ato ordinatório
24/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 14:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))