Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fabio de Souza Borges -
Réu: Banco Master S/A -
Intimação - ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 177626/RJ), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Carlos Antonio Mantovani (OAB 25171/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0805569-36.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:51
Mero expediente
12/02/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:30
Trânsito em julgado
11/02/2025, 17:21
Reativação
11/02/2025, 14:22
Reativação
11/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fábio de Souza Borges Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS)
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 177626/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N° 14.181/2021 - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme disposto nos art. 54-A e 104-A, do CDC, acrescidos pela Lei n. 14.181/2021, a propositura da ação de repactuação exige a demonstração de que as dívidas contraídas pelo consumidor não resguardam o seu mínimo existencial, o que não se constata no caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805569-36.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fábio de Souza Borges Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS)
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 177626/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805569-36.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fábio de Souza Borges Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS)
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 177626/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N° 14.181/2021 - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme disposto nos art. 54-A e 104-A, do CDC, acrescidos pela Lei n. 14.181/2021, a propositura da ação de repactuação exige a demonstração de que as dívidas contraídas pelo consumidor não resguardam o seu mínimo existencial, o que não se constata no caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805569-36.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fábio de Souza Borges Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS)
Apelado: Banco Master S.A. Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 177626/RJ)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805569-36.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:24
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 15:24
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 15:24
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:36
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:36
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fabio de Souza Borges -
Réu: Banco Master S/A, Banco BMG S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares em contrarrazões de apelação de fls. 141.
Intimação - ADV: Rosângela da Rosa Correa (OAB 177626/RJ), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Carlos Antonio Mantovani (OAB 25171/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0805569-36.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:56
Ato ordinatório
31/10/2024, 21:48
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 09:50
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 15:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:51
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 16:45
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 14:26
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 13:39
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 02:13
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 12:37
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:35
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 12:31
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 02:36
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:25
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 13:22
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:16
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 13:14
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:11
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 13:08
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fabio de Souza Borges - Decisão de fls. 73. "Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimação - ADV: Carlos Antonio Mantovani (OAB 25171/MS) Processo 0805569-36.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida para responder o recurso em 15 dias. Após, ao TJMS. Intimem-se."
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
17/09/2024, 04:08
Ato ordinatório
17/09/2024, 04:07
Recebimento
16/09/2024, 21:21
Outras Decisões
16/09/2024, 21:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 14:41
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:50
Petição (Apelação)
16/09/2024, 12:06
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fabio de Souza Borges - Sentença de fls. 59/62. "Diante do exposto, nos termos do artigo 330, III, do CPC,
Intimação - ADV: Carlos Antonio Mantovani (OAB 25171/MS) Processo 0805569-36.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex), que fica aqui deferida. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 21:01
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:22
Recebimento
06/09/2024, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 07:29
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:29
Indeferimento da petição inicial
06/09/2024, 07:28
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:24
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fabio de Souza Borges - Decisão de fls. 36. "Vistos etc. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas sob o fundamento de não posuir renda suficiente para quitação de suas dívidas sem o comprometimento de sua subsistência, deverá a parte autora emendar a inicial para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência/inexistência de patrimônio ou renda em seu nome por meio da juntada de sua declaração de imposto de renda referente aos últimos três anos, certidão do serviço registral local sobre a existência de bens imóveis e do órgão de trânsito estadual sobre a existência de veículos em seu nome. Deverá também juntar aos autos o seu holerite em relação aos três últimos meses (maio, junho e julho/2024) Ainda, deverá a parte autora apresentar os contratos de empréstimos/consignados realizados com as instiuições financeiras requeridas ou comprovar o prévio requerimento administrativo junto aos requeridos em relação à exibição de cópia dos contratos e demais documentos que pretende e iso lhe foi negado ou não atendido em tempo hábil, conforme precedente repetivo do STJ. Também no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar e especificar a data inicial de cada contrato, bem como o valor de cada parcela e a quantidade de parcelas pagas e a vencer, apresentando ainda a proposta de plano de pagamento, conforme prevê o art. 104-A do CDC, comprovando o comprometimento do mínimo existencial, conforme preceitua a lei. Após, conclusos nos urgentes, em razão da tutela pretendida, quando também será apreciado o pedido de justiça gratuita. Intimem-se."
Intimação - ADV: Carlos Antonio Mantovani (OAB 25171/MS) Processo 0805569-36.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -