Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorcelino de Souza Furtado -
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0805619-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:33
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:58
Reativação
11/02/2025, 14:32
Reativação
11/02/2025, 14:32
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jorcelino de Souza Furtado Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS)
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA REALIZADA EM REDE NÃO CONVENIADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE RESSARCIMENTO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A abrangência territorial do plano de saúde pode ser limitada em contrato, com exceção dos casos de urgência e emergência, quando não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora; não sendo possível cobrar reembolso na hipótese em que há escolha deliberada de outro profissional em outra cidade fora do limite geográfico contratado. 2 - A simples do reembolso pela operadora do plano de saúde, quando motivada em cláusula contratual, não enseja dano moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805619-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jorcelino de Souza Furtado Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS)
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805619-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorcelino de Souza Furtado Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS)
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805619-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jorcelino de Souza Furtado Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS)
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA REALIZADA EM REDE NÃO CONVENIADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS PELA NEGATIVA DE RESSARCIMENTO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A abrangência territorial do plano de saúde pode ser limitada em contrato, com exceção dos casos de urgência e emergência, quando não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora; não sendo possível cobrar reembolso na hipótese em que há escolha deliberada de outro profissional em outra cidade fora do limite geográfico contratado. 2 - A simples do reembolso pela operadora do plano de saúde, quando motivada em cláusula contratual, não enseja dano moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805619-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jorcelino de Souza Furtado Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS)
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805619-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jorcelino de Souza Furtado Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS)
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805619-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:49
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 12:49
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 12:49
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:21
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 21:45
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:39
Ato ordinatório
08/11/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0805619-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:38
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:40
Petição (Apelação)
02/11/2024, 06:45
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:30
Ato ordinatório
09/10/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorcelino de Souza Furtado -
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda -
Intimação - ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 0805619-08.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por conceder a parte autora, neste ato, os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.