VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS - SPE TRêS LAGOAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
KÁTIA REGINA BERNARDO CLARO
OAB/MS 17927·CPF·Representa: Autor
JONATHAN SPADA
OAB/MS 22508·CPF·Representa: Autor
BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI
OAB/MS 5452·CPF·Representa: Autor
THIAGO ANDRADE SIRAHATA
OAB/MS 16403·CPF·Representa: Autor
CAMILA CAVALCANTE BASTOS
OAB/MS 16789·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/07/2025, 17:25
Trânsito em julgado
24/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 06:51
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:53
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:53
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:41
Publicação
17/06/2025, 06:05
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 13:05
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:36
Publicação
16/06/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Thiago Andrade Sirahata (OAB 16403/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Jonathan Spada (OAB 22508/MS) Processo 0806466-69.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dercio Graciano de Souza, Vera Lucia da Silva - Exectdo: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda - Intimação da r. Sentença de fls. 302/303: 'Trata-se de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" oposto por VIIV Empreendimentos Mobiliários, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da incidência de juros compostos nos cálculos dos Exequentes. Juntou planilha atualizada. Os Exequentes manifestaram concordância com o valor depositado, requerendo a extinção do processo e o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não se faz necessária a produção de provas, envolvendo apenas matéria de direito, exigindo-se apenas prova documental, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. O Impugnado não se opôs aos valores apresentados pela Impugnante, concordando com os cálculos apresentados nos autos. Do exposto, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução sobre os cálculos apresentados pelo Exequente. Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela Impugnante. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente, via transferência, para a conta bancária informada à fl.301. Tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Condeno o Exequente, ora Impugnado, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.'
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Thiago Andrade Sirahata (OAB 16403/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Jonathan Spada (OAB 22508/MS) Processo 0806466-69.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dercio Graciano de Souza, Vera Lucia da Silva - Exectdo: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda - Intimação da r. Sentença de fls. 302/303: 'Trata-se de "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" oposto por VIIV Empreendimentos Mobiliários, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da incidência de juros compostos nos cálculos dos Exequentes. Juntou planilha atualizada. Os Exequentes manifestaram concordância com o valor depositado, requerendo a extinção do processo e o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não se faz necessária a produção de provas, envolvendo apenas matéria de direito, exigindo-se apenas prova documental, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. O Impugnado não se opôs aos valores apresentados pela Impugnante, concordando com os cálculos apresentados nos autos. Do exposto, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução sobre os cálculos apresentados pelo Exequente. Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela Impugnante. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente, via transferência, para a conta bancária informada à fl.301. Tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Condeno o Exequente, ora Impugnado, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.'
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:06
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:28
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:24
Recebimento
11/06/2025, 21:53
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 21:53
Ato ordinatório
11/06/2025, 21:53
Procedência
11/06/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:57
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/06/2025, 14:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/06/2025, 14:24
Publicação
19/05/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Thiago Andrade Sirahata (OAB 16403/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Jonathan Spada (OAB 22508/MS) Processo 0806466-69.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dercio Graciano de Souza, Vera Lucia da Silva - Exectdo: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda - Intimação da r. decisão de fls. 290/291: "Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int."
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 14:44
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:25
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:04
Recebimento
08/05/2025, 14:04
Impugnação ao cumprimento de sentença
08/05/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2025, 18:51
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:28
Custas
25/02/2025, 07:15
Custas
25/02/2025, 07:15
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Dercio Graciano de Souza, Vera Lucia da Silva - Reqdo: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Thiago Andrade Sirahata (OAB 16403/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Jonathan Spada (OAB 22508/MS) Processo 0806466-69.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:48
Publicação
14/02/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:43
Custas
13/02/2025, 20:43
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
13/02/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:05
Reativação
24/01/2025, 15:59
Reativação
24/01/2025, 15:59
Trânsito em julgado
24/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS)
Apelado: Dercio Graciano de Souza Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS)
Apelado: Vera Lucia da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE TERRENO EM LOTEAMENTO - NÃO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PELA RÉ PARA VIABILIZAR A CESSÃO DO BEM A TERCEIRO - DESISTÊNCIA DA COMPRA PELO TERCEIRO POR CULPA DA REQUERIDA - COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC - JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS - EXCESSO VERIFICADO - DECOTE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em razão do descumprimento contratual pela ré, que não forneceu os documentos necessários à cessão de um terreno em loteamento do adquirente para um terceiro interessado, que desistiu da compra do bem, resultando em prejuízos financeiros e morais ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se restou provado o negócio jurídico mencionado nos autos (cessão); b) o julgamento extra petita em relação aos danos materiais; c) inocorrência dos danos materiais; d) inocorrência de danos morais; e e) a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de promessa decompraevenda,enquadra-se em típica relação de consumo, de modo que incidem as normas protetivasdo Códigode Defesado Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.106.781/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Assim, aplicam-se as regras consumeristas inclusive no tocante ao ônus da prova. 4. No caso, tem-se que restou comprovado o negócio jurídico que o primitivo comprador tentou realizar com terceiro - cessão de direitos sobre o imóvel. 5. Na espécie, a sentença combatida foi ultra petita, ao condenar a parte ré em danos materiais em valor acima daquele indicado na inicial. Por não ter sido observado os limites da lide fixados na petição inicial, deve ser decotada a parte viciada da sentença. 6. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). 7. No caso, evidente que toda situação narrada, implicou uma angústia extrema ao autor, que transborda a ideia de mero aborrecimento, devendo haver a reparação dos danos morais. 8. Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806466-69.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS)
Apelado: Dercio Graciano de Souza Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS)
Apelado: Vera Lucia da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806466-69.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: VIIV Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS)
Apelado: Dercio Graciano de Souza Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS)
Apelado: Vera Lucia da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806466-69.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira