Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS)
Apelado: Dercio Graciano de Souza Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS)
Apelado: Vera Lucia da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE TERRENO EM LOTEAMENTO - NÃO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PELA RÉ PARA VIABILIZAR A CESSÃO DO BEM A TERCEIRO - DESISTÊNCIA DA COMPRA PELO TERCEIRO POR CULPA DA REQUERIDA - COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC - JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MATERIAIS - EXCESSO VERIFICADO - DECOTE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em razão do descumprimento contratual pela ré, que não forneceu os documentos necessários à cessão de um terreno em loteamento do adquirente para um terceiro interessado, que desistiu da compra do bem, resultando em prejuízos financeiros e morais ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se restou provado o negócio jurídico mencionado nos autos (cessão); b) o julgamento extra petita em relação aos danos materiais; c) inocorrência dos danos materiais; d) inocorrência de danos morais; e e) a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A relação jurídica discutida nos autos, qual seja, contrato de promessa decompraevenda,enquadra-se em típica relação de consumo, de modo que incidem as normas protetivasdo Códigode Defesado Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.106.781/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Assim, aplicam-se as regras consumeristas inclusive no tocante ao ônus da prova. 4. No caso, tem-se que restou comprovado o negócio jurídico que o primitivo comprador tentou realizar com terceiro - cessão de direitos sobre o imóvel. 5. Na espécie, a sentença combatida foi ultra petita, ao condenar a parte ré em danos materiais em valor acima daquele indicado na inicial. Por não ter sido observado os limites da lide fixados na petição inicial, deve ser decotada a parte viciada da sentença. 6. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). 7. No caso, evidente que toda situação narrada, implicou uma angústia extrema ao autor, que transborda a ideia de mero aborrecimento, devendo haver a reparação dos danos morais. 8. Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806466-69.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..