Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0808081-26.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosinete Rodrigues da Silva - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Arquivem-se. P.R.I.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:55
Recebimento
24/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:53
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:24
Ato ordinatório
23/04/2025, 18:28
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 17:20
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:19
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:03
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:42
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:54
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:18
Publicação
10/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0808081-26.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosinete Rodrigues da Silva - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que foi efetivada a indisponibilidade no valor integral (R$ 5.380,39), conforme extrato anexo. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento a favor da parte credora. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para extinção pelo pagamento. Intimem-se.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:59
Recebimento
08/04/2025, 15:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:52
Publicação
31/03/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808081-26.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosinete Rodrigues da Silva - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:52
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 15:23
Documento (Ofício)
11/03/2025, 15:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808081-26.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosinete Rodrigues da Silva - Exectdo: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Despacho f. 198. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1035515.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:01
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 12:56
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 07:29
Recebimento
25/02/2025, 16:09
Mero expediente
25/02/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/02/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosinete Rodrigues da Silva -
Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808081-26.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:45
Publicação
14/02/2025, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:33
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:27
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:00
Custas
13/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:35
Recebimento
12/02/2025, 15:09
Mero expediente
12/02/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:30
Trânsito em julgado
11/02/2025, 17:28
Reativação
11/02/2025, 14:51
Reativação
11/02/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosinete Rodrigues da Silva Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO RECURSO DESPROVIDO Ante todas as peculiaridades e o conjunto probatório do caso concreto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais, fixadas pelo juízo de primeiro grau, se mostra suficiente, justa, razoável e adequada, atendendo a função pedagógica da condenação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808081-26.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosinete Rodrigues da Silva Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808081-26.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:31
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2024, 14:31
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:22
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:51
Ato ordinatório
30/10/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosinete Rodrigues da Silva -
Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 115/126.
Intimação - ADV: Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808081-26.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:51
Petição (Apelação)
28/10/2024, 10:35
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Rosinete Rodrigues da Silva -
Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 107/111. "Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contribuição APDDAP Acolher" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808081-26.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
18/10/2024, 22:04
Recebimento
18/10/2024, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 19:06
Ato ordinatório
18/10/2024, 19:06
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:39
Ato ordinatório
10/07/2024, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Rosinete Rodrigues da Silva -
Réu: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 102. "Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808081-26.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente os de fs. 84/86, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
10/07/2024, 00:00
Publicação
09/07/2024, 20:50
Ato ordinatório
09/07/2024, 07:53
Ato ordinatório
09/07/2024, 05:16
Recebimento
08/07/2024, 19:49
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2024, 19:49
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 06:57
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:26
Ato ordinatório
16/05/2024, 21:33
Publicação
16/05/2024, 20:53
Ato ordinatório
16/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:24
Ato ordinatório
26/04/2024, 04:26
Publicação
24/04/2024, 20:40
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:45
Ato ordinatório
24/04/2024, 04:38
Recebimento
23/04/2024, 16:30
Mero expediente
23/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 19:35
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 14:43
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:33
Petição (Replica)
26/02/2024, 11:22
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 15:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/02/2024, 15:20
Petição (Contestação)
07/02/2024, 16:39
Publicação
02/02/2024, 20:40
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:45
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:14
Ato ordinatório
01/02/2024, 16:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:00
Publicação
20/11/2023, 20:38
Ato ordinatório
20/11/2023, 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2023, 06:01
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Carta)
17/11/2023, 15:18
Ato ordinatório
17/11/2023, 14:30
Ato ordinatório
17/11/2023, 13:17
Ato ordinatório
17/11/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 12:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))