Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado para a livre penhora de bens no endereço da parte executada. Intimem-se.
24/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 17:32
Desarquivamento
01/06/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 18:05
Provisório
14/05/2026, 18:36
Publicação
12/05/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Ciente do ofício retro. Aguarde-se na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho, a indicação de bens penhoráveis. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Ciente do ofício retro. Aguarde-se na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC, em sua ordem, independentemente de novo despacho, a indicação de bens penhoráveis. Intimem-se.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 07:48
Recebimento
08/05/2026, 17:42
Mero expediente
08/05/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 17:41
Documento (Ofício)
30/04/2026, 17:40
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
17/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
17/03/2026, 07:44
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:06
Publicação
20/02/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dito isto, entendo que as medidas requeridas, no caso específico, por ausência de prova de ocultação de patrimônio, são ineficazes aos fins a que se destinam em não tendo a parte devedora patrimônio suficiente, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:46
Recebimento
13/02/2026, 16:16
Outras Decisões
13/02/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:21
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:49
Publicação
11/12/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido retro. A parte exequente não informou se arcará com os custos dos serviços a serem realizados pela empresa citada, tampouco há previsão legal para "colaboração" da empresa com o Poder Judiciário. Ainda,
trata-se de empresa privada, a qual não possui a obrigação de prestar serviços de forma gratuita. Assim, intime-se a parte exequente da presente e, não havendo notícias de bens penhoráveis, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:53
Recebimento
05/12/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:46
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:08
Publicação
01/10/2025, 05:43
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:46
Recebimento
26/09/2025, 20:49
Outras Decisões
26/09/2025, 20:49
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 19:01
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:12
Publicação
01/07/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:17
Ato ordinatório
27/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:48
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:48
Publicação
17/06/2025, 05:59
Publicação
17/06/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Exectdo: Marcelo Antônio Ferreira - Atenda-se o requerimento retro, intimando-se o executado (se tiver advogado via DJ) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a localização do veículo penhorado, sob pena de multa desde já fixada em 10% do valor do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a multa incidirá automaticamente, independentemente de nova decisão. Intimem-se.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:46
Recebimento
12/06/2025, 17:18
Mero expediente
12/06/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:13
Ato ordinatório
15/05/2025, 11:20
Publicação
14/05/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Exectdo: Marcelo Antônio Ferreira - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/proposta de f. 264/285.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:21
Publicação
30/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Exectdo: Marcelo Antônio Ferreira - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de f. 261.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/04/2025, 10:01
Documento (Mandado)
22/04/2025, 18:12
Documento (Certidão)
22/04/2025, 18:12
Publicação
24/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Exectdo: Marcelo Antônio Ferreira - Vistos etc. Considerando a petição retro, cumpra-se a decisão de f. 202 quanto ao veículo retro indicado, incluindo-se a restrição renajud de penhora e circulação e expedindo-se mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção para as mãos da parte exequente. Intimem-se.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 15:25
Documento (Informações)
20/03/2025, 15:16
Recebimento
20/03/2025, 10:07
Outras Decisões
20/03/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:50
Documento (Ofício)
28/02/2025, 17:50
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Exectdo: Marcelo Antônio Ferreira - Vistos etc. Ciente da certidão de f. 238. Conforme decisão de f. 210 e extratos de f. 211-228, no período em que a ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD referente ao presente processo ficou ativa, não houve a indisponibilidade de nenhum valor, não havendo que se falar em levantamento de valores, conforme requerido pela parte exequente às f. 235-236. Conforme extrato Sisbajud de f. 211-212, consta como "total bloqueado" o valor de R$ 1.144,00 (mil, cento e quarenta e quatro reais). Entretanto, ao analisar os extratos de f. 213-224, verifica-se que nos dias 12/10/2024, 17/10/2024, 29/10/2024, 01/11/2024 e 04/11/2024 foi bloqueado exatamente o mesmo valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Já no dia 07/11/2024, foi bloqueado o valor de 184,00 (cento e oitenta e quatro reais). Ressalte-se que, por ser irrisório, todos os valores bloqueados foram desbloqueados, vide extratos. Ocorre que, em que pese o desbloqueio de tais valores, o sistema Sisbajud soma o valor bloqueado em cada ordem de bloqueio, mesmo que desbloqueado posteriormente. Explico. No dia 12/10/2024 o sistema bloqueou o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Tal valor foi desbloqueado no dia 16/10/2024 (f. 213-214). Já no dia 17/10/2024, o mesmo valor foi bloqueado novamente. Ou seja, o valor desbloqueado no dia 16/10 foi novamente bloqueado pelo sistema no dia 17/10, pois estava disponível na conta bancária do executado. Desta forma, o sistema entende que houve o bloqueio de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), pois bloqueado o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) duas vezes, quando, na verdade, o primeiro valor foi desbloqueado, assim como o segundo. Desta forma, em que pese constar como bloqueado o valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), tal valor é fruto do bloqueio do valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) por 5 vezes e do bloqueio do valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) no dia 11/11/2024. Esclarecidos tais fatos, revogo em parte a decisão de f. 237 que determinou o levantamento de valores, pois, conforme acima explicado, não há valores a serem levantados. Quanto ao pedido para expedição de ofício à instituição financeira alienante do veículo encontrado via sistema Renajud, ressalto que no extrato advindo do sistema Renajud (f. 229) não consta o nome do banco alienante, mas apenas que existe o gravame de alienação fiduciária. Assim, ante o interesse da parte exequente no veículo encontrado, cópia da presente decisão serve de ofício para a parte exequente diligenciar junto ao Detran a fim de obter o nome da instituição financeira alienante para posterior envio de ofício. Aguarde-se tal diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:50
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:52
Recebimento
25/02/2025, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
25/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 16:39
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:40
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:06
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da certidão de fls. 238.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Exectdo: Marcelo Antônio Ferreira -
Vistos, etc. Defiro o requerimento retro. Levantem-se os valores penhorados e oficie-se conforme requerido. Intimem-se.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 16:14
Recebimento
12/02/2025, 21:37
Mero expediente
12/02/2025, 21:37
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:23
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:53
Custas
18/12/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 17:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Exectdo: Marcelo Antônio Ferreira - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 10/10/2024, ficando ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, encerrando-se no dia 12/11/2024. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não fora efetivada a indisponibilidade de nenhum valor, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrados os mesmos veículos da pesquisa anterior, consoante extrato juntado. Quanto ao pedido para expedição de ofício ao INSS, cópia desta decisão serve de ofício para a parte exequente diligenciar junto ao referido órgão para se obter informações sobre local de trabalho, valor da remuneração e eventual benefício recebido pela parte executada. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a realização da diligência acima. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:40
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:51
Documento (Informações)
19/11/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:41
Recebimento
19/11/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:09
Ato ordinatório
10/09/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Exectdo: Marcelo Antônio Ferreira - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrados dois veículos em nome do executado, porém ambos de modelos antigos e um com gravame de alienação fiduciária, consoante extratos juntados, razão pela qual não foram inseridas novas restrições. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, manifestando se possui interesse nos veículos encontrados. Caso haja interesse, efetue o cartório a restrição de penhora e circulação no sistema Renajud, expedindo-se mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção dos veículos penhorados para as mãos da parte credora. Conste no mandado que o pagamento do débito atualizado implicará na devolução do bem. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis e, depois, ao definitivo, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 21:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:57
Documento (Informações)
06/09/2024, 07:08
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:08
Recebimento
06/09/2024, 07:08
Ato ordinatório
21/08/2024, 01:34
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 15:34
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:36
Ato ordinatório
25/07/2024, 16:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 08:09
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Exectdo: Marcelo Antônio Ferreira - Interlocutória fl. 193. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." Subconta nº 978505.
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 20:48
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:33
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:59
Ato ordinatório
27/06/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 12:34
Ato ordinatório
27/06/2024, 12:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/06/2024, 03:46
Recebimento
26/06/2024, 14:54
Outras Decisões
26/06/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 13:34
Reativação
26/06/2024, 13:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2024, 19:35
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 16:44
Definitivo
17/06/2024, 17:17
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:41
Ato ordinatório
27/05/2024, 15:15
Publicação
24/05/2024, 21:54
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Marcelo Antônio Ferreira - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Marcelo Antônio Ferreira, R$ 2.808,36
Devedores - ADV: Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2024, 00:00
Publicação
22/05/2024, 20:00
Ato ordinatório
22/05/2024, 10:00
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:50
Custas
22/05/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 08:48
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:48
Recebimento
21/05/2024, 14:29
Mero expediente
21/05/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 18:55
Reativação
20/05/2024, 13:10
Reativação
20/05/2024, 13:10
Trânsito em julgado
17/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcelo Antônio Ferreira Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS)
Apelado: Luiz Carlos Sobrinho Filho Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - CONCESSÃO DOS EFEITOS DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA QUE APENAS OPERAM EFEITO EX NUNC - QUANTUM ATINENTE AOS DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que, todavia, não impede que o réu, após ingressar no feito, se ainda em tempo, discuta as consequências jurídicas dos fatos presumidamente verdadeiros, o que está sendo feito em sede recursal. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Havendo comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deve ser deferida a justiça gratuita, ficando ressaltado, todavia, que a concessão da benesse não opera efeitos retroativos, nos termos do entendimento do STJ sobre a questão. Na hipótese, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que fixado na sentença, valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito causado pelo réu. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807775-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcelo Antônio Ferreira Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS)
Apelado: Luiz Carlos Sobrinho Filho Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - CONCESSÃO DOS EFEITOS DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA QUE APENAS OPERAM EFEITO EX NUNC - QUANTUM ATINENTE AOS DANOS MORAIS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que, todavia, não impede que o réu, após ingressar no feito, se ainda em tempo, discuta as consequências jurídicas dos fatos presumidamente verdadeiros, o que está sendo feito em sede recursal. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Havendo comprovação da alegada hipossuficiência financeira, deve ser deferida a justiça gratuita, ficando ressaltado, todavia, que a concessão da benesse não opera efeitos retroativos, nos termos do entendimento do STJ sobre a questão. Na hipótese, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que fixado na sentença, valor suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito causado pelo réu. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807775-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcelo Antônio Ferreira Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS)
Apelado: Luiz Carlos Sobrinho Filho Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807775-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcelo Antônio Ferreira Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS)
Apelado: Luiz Carlos Sobrinho Filho Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Assim sendo, deverá ser apresentado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: comprovantes de renda, documentos de despesas ordinárias dos últimos 02 (dois) meses (água, luz, internet/net, celular/telefone), financiamentos, declaração de IR, extratos bancários e de cartão de crédito, entre outros, aptos a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência. Após, nova conclusão.
Apelação Cível nº 0807775-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Intime-se. Cumpra-se.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcelo Antônio Ferreira Advogado: Marcelo Alves dos Santos (OAB: 22128/MS)
Apelado: Luiz Carlos Sobrinho Filho Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807775-91.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 12:21
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2024, 12:21
Ato ordinatório
22/02/2024, 04:51
Decurso de Prazo
22/02/2024, 04:50
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:21
Publicação
23/01/2024, 20:43
Ato ordinatório
23/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
22/01/2024, 12:35
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 09:52
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:51
Publicação
27/11/2023, 20:42
Ato ordinatório
27/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:40
Petição (Apelação)
24/11/2023, 06:50
Ato ordinatório
30/10/2023, 04:22
Publicação
27/10/2023, 20:37
Ato ordinatório
27/10/2023, 07:45
Ato ordinatório
27/10/2023, 04:13
Recebimento
26/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 15:47
Ato ordinatório
26/10/2023, 15:47
Procedência
26/10/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:05
Ato ordinatório
16/08/2023, 04:40
Publicação
15/08/2023, 20:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 07:49
Ato ordinatório
14/08/2023, 10:00
Recebimento
10/08/2023, 18:07
Outras Decisões
10/08/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 18:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:01
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2023, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/04/2023, 17:00
Documento (Mandado)
03/04/2023, 14:06
Documento (Certidão)
03/04/2023, 14:06
Ato ordinatório
18/01/2023, 03:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2023, 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/01/2023, 13:45
Publicação
13/01/2023, 21:16
Ato ordinatório
13/01/2023, 07:50
Ato ordinatório
12/01/2023, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 16:43
Ato ordinatório
12/01/2023, 15:40
Ato ordinatório
12/01/2023, 15:39
Ato ordinatório
12/01/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 13:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/01/2023, 13:04
Remessa (outros motivos)
11/01/2023, 16:02
Ato ordinatório
06/12/2022, 02:10
Ato ordinatório
16/11/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:22
Ato ordinatório
11/11/2022, 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2022, 17:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
10/11/2022, 16:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2022, 08:17
Ato ordinatório
29/09/2022, 11:01
Publicação
28/09/2022, 20:43
Ato ordinatório
28/09/2022, 14:23
Expedição de documento (Carta)
28/09/2022, 14:23
Ato ordinatório
28/09/2022, 07:45
Ato ordinatório
27/09/2022, 20:28
Ato ordinatório
27/09/2022, 20:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 17:26
Ato ordinatório
26/09/2022, 17:26
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:45
Ato ordinatório
09/09/2022, 17:30
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 15:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))