Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0807775-91.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Sobrinho Filho - Exectdo: Marcelo Antônio Ferreira - Vistos etc. Ciente da certidão de f. 238. Conforme decisão de f. 210 e extratos de f. 211-228, no período em que a ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD referente ao presente processo ficou ativa, não houve a indisponibilidade de nenhum valor, não havendo que se falar em levantamento de valores, conforme requerido pela parte exequente às f. 235-236. Conforme extrato Sisbajud de f. 211-212, consta como "total bloqueado" o valor de R$ 1.144,00 (mil, cento e quarenta e quatro reais). Entretanto, ao analisar os extratos de f. 213-224, verifica-se que nos dias 12/10/2024, 17/10/2024, 29/10/2024, 01/11/2024 e 04/11/2024 foi bloqueado exatamente o mesmo valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Já no dia 07/11/2024, foi bloqueado o valor de 184,00 (cento e oitenta e quatro reais). Ressalte-se que, por ser irrisório, todos os valores bloqueados foram desbloqueados, vide extratos. Ocorre que, em que pese o desbloqueio de tais valores, o sistema Sisbajud soma o valor bloqueado em cada ordem de bloqueio, mesmo que desbloqueado posteriormente. Explico. No dia 12/10/2024 o sistema bloqueou o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Tal valor foi desbloqueado no dia 16/10/2024 (f. 213-214). Já no dia 17/10/2024, o mesmo valor foi bloqueado novamente. Ou seja, o valor desbloqueado no dia 16/10 foi novamente bloqueado pelo sistema no dia 17/10, pois estava disponível na conta bancária do executado. Desta forma, o sistema entende que houve o bloqueio de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), pois bloqueado o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) duas vezes, quando, na verdade, o primeiro valor foi desbloqueado, assim como o segundo. Desta forma, em que pese constar como bloqueado o valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), tal valor é fruto do bloqueio do valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) por 5 vezes e do bloqueio do valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) no dia 11/11/2024. Esclarecidos tais fatos, revogo em parte a decisão de f. 237 que determinou o levantamento de valores, pois, conforme acima explicado, não há valores a serem levantados. Quanto ao pedido para expedição de ofício à instituição financeira alienante do veículo encontrado via sistema Renajud, ressalto que no extrato advindo do sistema Renajud (f. 229) não consta o nome do banco alienante, mas apenas que existe o gravame de alienação fiduciária. Assim, ante o interesse da parte exequente no veículo encontrado, cópia da presente decisão serve de ofício para a parte exequente diligenciar junto ao Detran a fim de obter o nome da instituição financeira alienante para posterior envio de ofício. Aguarde-se tal diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.