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Intimação
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Bradesco Vida e Previdência S/A, R$ 5.799,60
Devedores - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808262-61.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 782/783, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença de fls. 749/759 como tal está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração apresentados, considerando o disposto no parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 16°.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 749/759, Pelo o exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.483,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais), devendo tal valor ser corrigido pelo IPCA a partir da data da renovação da apólice, ou seja, 01/04/2017 fl.178), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos). Em consequência, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito.Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Analisando a inicial, observa-se que o próprio autor alega ser portador de "doenças ocupacionais" (fls. 02), relacionadas às atividades laborais desenvolvidas. Assim, por ora, intime-se o Sr Perito para que esclareça se as lesões constatadas no laudo de fls. 703/710 tem relação com a atividade desenvolvida pelo autor ou, se forem relacionadas a um acidente, deverá, ainda, descrever qual o suposto evento traumático (acidente) que o ocasionou tais lesões, já que na inicial não consta a descrição de tal fato. Com os esclarecimentos, dê-se ciência às partes. Às providências necessárias.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Roniel Francisco Guielebo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Por ora, reitere o ofício expedido à fl. 667 à empresa estipulante, haja vista que até a presente data não houve resposta do mesmo. Às providências necessárias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808262-61.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Roniel Francisco Guielebo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do Laudo Pericial de fls. 703/710, quando, no mesmo prazo os asistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808262-61.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:23
Definitivo
28/04/2023, 12:23
Ato ordinatório
28/04/2023, 07:49
Ato ordinatório
03/04/2023, 22:00
Ato ordinatório
03/04/2023, 11:39
Ato ordinatório
03/04/2023, 00:36
Publicação
03/04/2023, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roniel Francisco Guielebo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO COLETIVO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA ANTE À FALTA DE CAUSA DE PEDIR REMOTA - AFASTADA - SEM NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS FATOS DO ACIDENTE - FATOS NARRADOS SUFICIENTES - AUSÊNCIA LAUDOS MEDICOS - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da primazia de julgamento de mérito orienta que a atividade jurisdicional deve se pautar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. Não tem-se por inepta a petição inicial quando o pedido pode ser extraído pelo conjunto da postulação, a partir de interpretação lógico-sistemática de toda inicial e documentos que a instruem, observando-se os princípios da boa-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808262-61.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 749/759, Pelo o exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.483,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais), devendo tal valor ser corrigido pelo IPCA a partir da data da renovação da apólice, ou seja, 01/04/2017 fl.178), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos). Em consequência, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito.Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Analisando a inicial, observa-se que o próprio autor alega ser portador de "doenças ocupacionais" (fls. 02), relacionadas às atividades laborais desenvolvidas. Assim, por ora, intime-se o Sr Perito para que esclareça se as lesões constatadas no laudo de fls. 703/710 tem relação com a atividade desenvolvida pelo autor ou, se forem relacionadas a um acidente, deverá, ainda, descrever qual o suposto evento traumático (acidente) que o ocasionou tais lesões, já que na inicial não consta a descrição de tal fato. Com os esclarecimentos, dê-se ciência às partes. Às providências necessárias.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roniel Francisco Guielebo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Por ora, reitere o ofício expedido à fl. 667 à empresa estipulante, haja vista que até a presente data não houve resposta do mesmo. Às providências necessárias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808262-61.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Roniel Francisco Guielebo -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do Laudo Pericial de fls. 703/710, quando, no mesmo prazo os asistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808262-61.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:23
Definitivo
28/04/2023, 12:23
Ato ordinatório
28/04/2023, 07:49
Ato ordinatório
03/04/2023, 22:00
Ato ordinatório
03/04/2023, 11:39
Ato ordinatório
03/04/2023, 00:36
Publicação
03/04/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roniel Francisco Guielebo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO COLETIVO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA ANTE À FALTA DE CAUSA DE PEDIR REMOTA - AFASTADA - SEM NECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS FATOS DO ACIDENTE - FATOS NARRADOS SUFICIENTES - AUSÊNCIA LAUDOS MEDICOS - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da primazia de julgamento de mérito orienta que a atividade jurisdicional deve se pautar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. Não tem-se por inepta a petição inicial quando o pedido pode ser extraído pelo conjunto da postulação, a partir de interpretação lógico-sistemática de toda inicial e documentos que a instruem, observando-se os princípios da boa-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808262-61.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:31
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:14
Provimento
30/03/2023, 13:14
Inclusão em pauta
17/03/2023, 13:48
Ato ordinatório
07/03/2023, 00:31
Expedida/certificada
07/03/2023, 00:31
Publicação
07/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Roniel Francisco Guielebo Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808262-61.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski