Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Douglas Venancio de Souza -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB 1893/MS) Processo 0808446-17.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:16
Definitivo
12/02/2025, 13:16
Trânsito em julgado
12/02/2025, 06:40
Ato ordinatório
21/01/2025, 22:05
Expedida/certificada
21/01/2025, 11:35
Ato ordinatório
21/01/2025, 01:23
Publicação
21/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Douglas Venancio de Souza Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808446-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:18
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:32
Não-Provimento
20/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
13/01/2025, 03:08
Publicação
13/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Douglas Venancio de Souza Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808446-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Douglas Venancio de Souza Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808446-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:18
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:32
Não-Provimento
20/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
13/01/2025, 03:08
Publicação
13/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Douglas Venancio de Souza Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808446-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 12:31
Inclusão em pauta
10/01/2025, 12:25
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:32
Expedida/certificada
05/12/2024, 00:32
Publicação
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Douglas Venancio de Souza Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808446-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:14
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:15
Distribuição (prevenção)
03/12/2024, 17:15
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:10
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:43
Recebimento
29/11/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Douglas Venancio de Souza -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 775/779.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808446-17.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:09
Definitivo
12/07/2024, 13:09
Ato ordinatório
12/07/2024, 10:34
Ato ordinatório
20/06/2024, 22:06
Expedida/certificada
20/06/2024, 11:38
Ato ordinatório
20/06/2024, 02:25
Ato ordinatório
20/06/2024, 02:23
Publicação
20/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Douglas Venancio de Souza Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO É CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de cobrança de seguro coletivo, com o fim o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. - Entendimento pacífico nesta Corte que é desnecessário o requerimento administrativo prévio para os casos de cobrança de seguro privado. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808446-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Douglas Venancio de Souza Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO É CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de cobrança de seguro coletivo, com o fim o recebimento da indenização de seguro de vida em grupo não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. - Entendimento pacífico nesta Corte que é desnecessário o requerimento administrativo prévio para os casos de cobrança de seguro privado. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808446-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:57
Provimento
19/06/2024, 15:46
Ato ordinatório
19/06/2024, 15:23
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 15:54
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
18/06/2024, 14:00
Publicação
06/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
05/06/2024, 10:47
Inclusão em pauta
03/06/2024, 12:30
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 20:17
Expedição de documento (Informações)
27/05/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:22
Ato ordinatório
13/05/2024, 00:57
Expedida/certificada
13/05/2024, 00:57
Publicação
13/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Douglas Venancio de Souza Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808446-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
13/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:06
Distribuição (prevenção)
10/05/2024, 09:06
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:04
Recebimento
09/05/2024, 18:04
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:19
Definitivo
04/05/2023, 13:18
Ato ordinatório
04/05/2023, 08:36
Ato ordinatório
10/04/2023, 22:05
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:23
Ato ordinatório
10/04/2023, 02:02
Publicação
10/04/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Douglas Venancio de Souza Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU AFASTADA - DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE NÃO ATESTAM SUA INVALIDEZ, APENAS MENCIONA ENFERMIDADE - NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO, REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de ação securtiária é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contada a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez permanente, sendo que o termo inicial da prescrição deve ser considerado com a perícia conclusiva do assunto e com a ciência do autor desta conclusão. Precedentes do STJ. Questão prejudicial de prescrição afastada. Apelo provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808446-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:32
Ato ordinatório
04/04/2023, 15:27
Provimento
04/04/2023, 15:27
Inclusão em pauta
31/03/2023, 15:17
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:50
Expedida/certificada
21/03/2023, 00:50
Publicação
21/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Douglas Venancio de Souza Soc. Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808446-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós