CAAP – CAIXA DE ASSISTêNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:14
Custas
17/10/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 14:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 15:39
Definitivo
22/08/2025, 16:06
Publicação
06/08/2025, 05:39
Publicação
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:28
Custas
04/08/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 17:27
Documentos
Intimação
•06/08/2025, 00:00
Acórdão
•02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 15:39
Definitivo
22/08/2025, 16:06
Publicação
06/08/2025, 05:39
Publicação
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:28
Custas
04/08/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 17:27
Ato ordinatório
04/08/2025, 17:27
Trânsito em julgado
04/08/2025, 17:25
Reativação
25/07/2025, 14:15
Reativação
25/07/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anisio Pereira de Souza Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO PARA PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO IRRISÓRIA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808772-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Anisio Pereira de Souza Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808772-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Anisio Pereira de Souza Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808772-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 15:03
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:42
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:55
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:57
Publicação
14/04/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Anisio Pereira de Souza -
Réu: CAAP – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0808772-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:20
Petição (Apelação)
08/04/2025, 21:50
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:40
Publicação
18/03/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Anisio Pereira de Souza -
Réu: CAAP – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença de fls. 97/108,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 51,47, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora do extrato de pagamento onde consta o desconto. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808772-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:42
Recebimento
14/03/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 14:30
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:30
Procedência
14/03/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:14
Ato ordinatório
17/02/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Anisio Pereira de Souza -
Réu: CAAP – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Dando regular seguimento ao feito, cumpre consignar, desde já, que são aplicáveis ao caso as disposições do CDC, inclusive a inversão dos ônus processuais, por existir patente relação de consumo, nos termos em que estabelece a lei consumerista. Nesses termos,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808772-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 76/78, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Ainda, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:56
Recebimento
13/02/2025, 13:46
Outras Decisões
13/02/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 12:10
Petição (Replica)
12/02/2025, 15:10
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Anisio Pereira de Souza - Despacho de fls. 79: "Sobre a petição de fls. 75 e os documentos de fls. 76/78, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Às providências necessárias."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808772-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/01/2025, 17:51
Mero expediente
20/01/2025, 17:26
Recebimento
20/01/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 22:35
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 15:34
Decurso de Prazo
09/12/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:36
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 10:15
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Anisio Pereira de Souza - Decisão de fls. 37/38: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808772-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. A petição inicial de fls. 01/22 pugna pela concessão de tutela de urgência. No caso em exame, nesse juízo de cognição verticalmente sumária, tenho que a tutela requerida há de ser indeferida. Isso porque, apesar de a parte autora negar a existência de qualquer vínculo obrigacional com a parte ré, observa-se que os descontos estão sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, o que pressupõe a existência de uma relação jurídica válida, até prova em contrário, e há não como avaliar, nesse momento, sequer a natureza de tais descontos. Desse modo, nesse momento, entendo ausente a probabilidade do direito invocado, sendo o caso de possibilitar à parte ré a manifestação nos autos, ocasião em que a tutela poderá ser reanalisada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344)."