ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO BUENO SVERSUT
OAB/MS 17752·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mario Prado Garcia -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0809315-43.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:38
Definitivo
23/01/2025, 12:38
Trânsito em julgado
23/01/2025, 08:32
Ato ordinatório
02/12/2024, 22:11
Expedida/certificada
02/12/2024, 12:20
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:23
Publicação
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Mario Prado Garcia Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 14 DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - JUNTADA DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO DE "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" DE FORMA VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A juntada de link de áudio reproduzindo conversa telefônica havida entre a colaboradora da requerida e a parte autora é suficiente para comprovar a contratação verbal do serviço, principalmente porque da oitiva do áudio é possível concluir que o requerente foi informado sobre os termos contratuais, valor das parcelas, forma de desconto e ainda houve a confirmação de seus dados pessoais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809315-43.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Mario Prado Garcia Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 14 DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - JUNTADA DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO DE "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" DE FORMA VERBAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A juntada de link de áudio reproduzindo conversa telefônica havida entre a colaboradora da requerida e a parte autora é suficiente para comprovar a contratação verbal do serviço, principalmente porque da oitiva do áudio é possível concluir que o requerente foi informado sobre os termos contratuais, valor das parcelas, forma de desconto e ainda houve a confirmação de seus dados pessoais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809315-43.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:01
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:29
Não-Provimento
28/11/2024, 15:29
Ato ordinatório
22/11/2024, 23:53
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:18
Publicação
19/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Mario Prado Garcia Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809315-43.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:01
Inclusão em pauta
18/11/2024, 14:35
Ato ordinatório
13/11/2024, 01:14
Expedida/certificada
13/11/2024, 01:14
Publicação
13/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mario Prado Garcia Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809315-43.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:35
Distribuição (sorteio)
12/11/2024, 11:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:31
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:18
Recebimento
08/11/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mario Prado Garcia -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 99/111.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0809315-43.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mario Prado Garcia -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Sentença de fls. 92/95. "(...) Do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em favor dos Patronos das Requeridas. Por ser beneficiário da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0809315-43.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -