Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Dê-se ciência às partes acerca do recebimento dos autos nesta Vara. Sem prejuízo, dando regular seguimento ao feito, conforme v.Decisão de fls.429/431, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de retificar o polo ativo da ação, a fim de constar Espólio de Maria Aparecida Mendes, representado pela inventariante, em havendo inventário em curso, ou por todos seus herdeiros e sucessores, juntando-se as respectivas procurações judiciais e documentos pessoais, sob pena de extinção do feito.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 14:04
Definitivo
18/12/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Aparecida Mendes (Espólio) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Repre. Legal: Antonio Gomes da Silva RepreLeg: Elaine Cristina Sant'anna Repre. Legal: Anilson Sant'anna Junior RepreLeg: Gislaine Regina Santana
Agravado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO DIA SEGUINTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. A capacidade processual é pressuposto subjetivo essencial para a existência e validade do processo, sendo imprescindível que as partes sejam juridicamente capazes no momento da propositura da ação. O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em caso de morte ou perda da capacidade processual das partes, com posterior regularização mediante habilitação, conforme arts. 110, 687, 688 e 689 do mesmo diploma. Contudo, quando o falecimento ocorre antes ou imediatamente após o ajuizamento da demanda, sem que haja parte legitimada existente, o processo é juridicamente inexistente, pois nasce sem sujeito ativo capaz, inviabilizando a convalidação dos atos processuais posteriores. Assim, diante da inexistência do polo ativo desde a origem, impõe-se a nulidade dos atos processuais e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regularização da capacidade processual e novo processamento do feito. Ausência de elemento fático-jurídico novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado. Recurso desprovido.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809561-05.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Aparecida Mendes (Espólio) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Repre. Legal: Antonio Gomes da Silva RepreLeg: Elaine Cristina Sant'anna Repre. Legal: Anilson Sant'anna Junior RepreLeg: Gislaine Regina Santana
Agravado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em razão da interposição de Agravo Interno,
Agravo Interno Cível nº 0809561-05.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, §2º do CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos. P. I.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Aparecida Mendes (Espólio) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Repre. Legal: Antonio Gomes da Silva RepreLeg: Elaine Cristina Sant'anna Repre. Legal: Anilson Sant'anna Junior RepreLeg: Gislaine Regina Santana
Agravado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809561-05.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
23/09/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Aparecida Mendes (Espólio) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Repre. Legal: Antonio Gomes da Silva RepreLeg: Elaine Cristina Sant'anna Repre. Legal: Anilson Sant'anna Junior RepreLeg: Gislaine Regina Santana
Agravado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO DIA SEGUINTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. A capacidade processual é pressuposto subjetivo essencial para a existência e validade do processo, sendo imprescindível que as partes sejam juridicamente capazes no momento da propositura da ação. O art. 313, I, do CPC determina a suspensão do processo em caso de morte ou perda da capacidade processual das partes, com posterior regularização mediante habilitação, conforme arts. 110, 687, 688 e 689 do mesmo diploma. Contudo, quando o falecimento ocorre antes ou imediatamente após o ajuizamento da demanda, sem que haja parte legitimada existente, o processo é juridicamente inexistente, pois nasce sem sujeito ativo capaz, inviabilizando a convalidação dos atos processuais posteriores. Assim, diante da inexistência do polo ativo desde a origem, impõe-se a nulidade dos atos processuais e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regularização da capacidade processual e novo processamento do feito. Ausência de elemento fático-jurídico novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado. Recurso desprovido.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809561-05.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Maria Aparecida Mendes (Espólio) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Repre. Legal: Antonio Gomes da Silva RepreLeg: Elaine Cristina Sant'anna Repre. Legal: Anilson Sant'anna Junior RepreLeg: Gislaine Regina Santana
Agravado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em razão da interposição de Agravo Interno,
Agravo Interno Cível nº 0809561-05.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad intime-se a parte agravada para se manifestar em 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 1.021, §2º do CPC. Em seguida, retornem os autos conclusos. P. I.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Aparecida Mendes (Espólio) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Repre. Legal: Antonio Gomes da Silva RepreLeg: Elaine Cristina Sant'anna Repre. Legal: Anilson Sant'anna Junior RepreLeg: Gislaine Regina Santana
Agravado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0809561-05.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
23/09/2025, 00:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/09/2025, 13:28
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:05
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:01
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:15
Ato ordinatório
28/08/2025, 02:56
Publicação
28/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida Mendes (Espólio) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Repre. Legal: Antonio Gomes da Silva RepreLeg: Elaine Cristina Sant'anna Repre. Legal: Anilson Sant'anna Junior RepreLeg: Gislaine Regina Santana
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Desse modo, inconcebível a convalidação do atos na origem, nulos desde o início, porquanto durante todo o processamento dos autos o polo ativo da demanda simplesmente inexistia.
Apelação Cível nº 0809561-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para tomar as providências cabíveis de regularização da capacidade processual e devido (re)processamento do feito desde seu nascedouro. Publique-se. Intimem-se.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:03
Outras Decisões
26/08/2025, 17:03
Ato ordinatório
14/08/2025, 01:19
Publicação
14/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida Mendes (Espólio) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Repre. Legal: Antonio Gomes da Silva RepreLeg: Elaine Cristina Sant'anna Repre. Legal: Anilson Sant'anna Junior RepreLeg: Gislaine Regina Santana
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809561-05.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 06:58
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:51
Distribuição (sorteio)
12/08/2025, 16:51
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:50
Recebimento
08/08/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Aparecida Mendes -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, Banco Bradesco S/A - Intimação da sentença de fls. 403/404,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença como tal está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, considerando a sistemática prevista no atual CPC,intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls.368/376, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Por fim, conforme documentos de fls.384/402, retifique-se o polo ativo da ação, fazendo constar Espólio de Maria Aparecida Mendes, representado pelos herdeiros indicados às fls.384/385. Às providências necessárias.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0809561-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Aparecida Mendes -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, Banco Bradesco S/A - Intimação da sentença de fls. 346/356,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 29,90, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora do extrato de pagamento onde consta o desconto. Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0809561-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Aparecida Mendes -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação juntada aos autos.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0809561-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Maria Aparecida Mendes - Despacho de fls. 111: "Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809561-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias."