Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bruna de Matos Moura Montanholi e Thierre Montanholi em face de Loteamento Nova Três Lagoas III SPE Ltda., decorrente da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento, declarou rescindidos os contratos de compromisso de compra e venda firmados entre as partes, condenou a requerida à restituição de 90% dos valores pagos, excluído o valor pago a título de arras, autorizou a compensação dos valores devidos, inclusive com desconto de IPTU condicionado à comprovação na fase de cumprimento, e fixou honorários sucumbenciais, observada a sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Na fase executiva, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 519/526, sustentando que realizou o depósito do valor que entendia devido, com abatimento dos débitos de IPTU e inclusão dos honorários sucumbenciais, sobrevindo certidão de tempestividade à fl. 528 e intimação da parte exequente para manifestação às fls. 529/530. Posteriormente, foi deferido o levantamento do valor de R$ 13.835,15, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos, conforme decisão de fl. 540. A parte exequente, entretanto, requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença por saldo remanescente, com adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD, o que foi deferido às fls. 556/559. Na sequência, a executada apresentou manifestação às fls. 572/573, sustentando que o bloqueio decorreu da ausência, até então apontada, de comprovação do pagamento dos débitos de IPTU, e requereu o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que juntava os respectivos comprovantes de pagamento referentes aos lotes 12 e 13. Em seguida, a parte exequente foi intimada para manifestação, inicialmente no prazo de 5 dias, conforme fls. 581/582, sobrevindo certidão de decurso de prazo à fl. 583. Posteriormente, por despacho de fl. 584, determinou-se nova intimação da exequente para se manifestar sobre o pedido e documentos de fls. 572/579, no prazo de 15 dias, com publicação certificada às fls. 585/586. À fl. 587, a parte exequente manifestou concordância expressa com o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD da conta bancária da executada, tendo em vista a comprovação do pagamento do IPTU às fls. 574/579. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença deve ser extinto. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. A extinção será declarada por sentença, na forma do art. 925 do mesmo Código, sempre que demonstrada a satisfação do crédito exequendo ou a inexistência de saldo remanescente exigível. No caso, o título executivo judicial delimitou os critérios de apuração da obrigação, autorizando a restituição dos valores pagos com as compensações expressamente previstas na sentença, inclusive quanto ao IPTU, desde que comprovado o respectivo pagamento na fase executiva. A controvérsia remanescente dizia respeito justamente à possibilidade de compensação dos débitos de IPTU, uma vez que a constrição via SISBAJUD foi requerida e deferida sob a perspectiva de que não teria sido comprovado, de modo suficiente, o pagamento dos tributos considerados pela executada em seus cálculos. Essa questão, contudo, foi superada. Com efeito, a executada juntou às fls. 574/579 guias e comprovantes relativos ao pagamento dos débitos de IPTU vinculados aos lotes 12 e 13, e a própria parte exequente, após regular intimação, manifestou concordância expressa com o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, reconhecendo a suficiência da comprovação do pagamento do IPTU. Nesse contexto, não subsiste controvérsia útil quanto ao desbloqueio dos valores constritos, tampouco há saldo remanescente exigível que justifique a continuidade da atividade executiva. Ressalte-se que os valores bloqueados via SISBAJUD não se confundem com pagamento voluntário nem com depósito espontâneo realizado pela executada para quitação complementar do débito.
Trata-se de constrição judicial de natureza instrumental, destinada apenas à garantia ou satisfação do crédito exequendo, de modo que, reconhecida a inexistência de saldo remanescente exigível e havendo concordância expressa da exequente com o desbloqueio, a manutenção da constrição não se justifica.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 854, § 3º, I, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Determino o imediato liberação, em favor da executada Loteamento Nova Três Lagoas III SPE Ltda., dos valores constritos via SISBAJUD e transferidos para subconta judicial nestes autos, expedindo-se alvará de transferência, para conta bancária a ser indicada nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências pendentes, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.