Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Nazare Lopes Ferreira Advogado: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP)
Apelado: Aapb Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ - FALTA DE DIALETICIDADE QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - NÃO CONHECIMENTO - DANOS MORAIS - VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTIA SUFICIENTE PARA ATENDER À FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se conhece do recurso quanto ao termo inicial dos juros de mora quando a sentença os fixa em conformidade com a pretensão recursal, o que evidencia ausência de interesse recursal. Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios quando ausente fundamentação específica, em violação ao princípio da dialeticidade. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com análise da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico da medida. Mantém-se o valor fixado em R$ 5.000,00 quando adequado às circunstâncias do caso concreto e suficiente para compensar o dano e inibir a reiteração da conduta ilícita. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810389-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.