Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Apelado: Edson Santos Maia Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE - MANTIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O indeferimento da produção de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz entende que a prova requerida é irrelevante ou protelatória, conforme previsão do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o julgamento antecipado da lide diante da suficiência da prova documental. 2. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em demanda que discute a validade de descontos realizados mediante negativa de contratação pelo autor. Não apresentada prova idônea da anuência do autor aos descontos, resta configurado ato ilícito, justificando a restituição dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indenização por danos morais, eis que a relação jurídica impugnada não somente era inválida, como, em razão do referido negócio jurídico, o requerente teve desconto aplicado em seu benefício previdenciário. 3. Os juros de mora sobre o dano moral fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, conforme já decidido na sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801279-41.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.