Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gisele de Almeida Serra Barbosa Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Horiza de Abreu Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos
Interessado: Ivan Paes Barbosa
Interessado: Euvodio Antunes da Silva
Interessado: Laiane Maria dos Santos de Oliveira
Interessado: Receita Federal - Ministerio da Fazenda - Titular Edson Ishikawa
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Interessado: Município de Campo Grande
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS
Interessado: Douglas de Oliveira Santos EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ÂNIMO DE DONO - PRAZO LEGAL COMPROVADO - MORADIA HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS -PROCEDÊNCIA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se estão preenchidos, ou não, os requisitos da usucapião extraordinária; e b) o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta. 4. Demonstrado nos autos o exercício da posse qualificada por período superior ao prazo legal, sem oposição dos proprietários ou de terceiros, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária. 5. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 6. A sentença recorrida, ao fixar os honorários em doze por cento (12%) - do valor da causa, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provido, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824162-86.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.