Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 109 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 109 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:41
Ato ordinatório
09/04/2026, 11:17
Custas
08/04/2026, 13:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2026, 08:30
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:59
Expedição de documento (Carta)
03/03/2026, 17:58
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:10
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:42
Publicação
04/12/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 104 que resultou negativo, requerendo o que de direito.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:39
Ato ordinatório
02/12/2025, 19:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2025, 11:20
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:22
Expedição de documento (Carta)
31/10/2025, 17:21
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:12
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:42
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:02
Publicação
25/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:47
Recebimento
09/09/2025, 18:41
Mero expediente
09/09/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:06
Ato ordinatório
12/08/2025, 11:12
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:00
Publicação
08/08/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
06/08/2025, 18:32
Documento (Certidão)
18/07/2025, 14:27
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:57
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:58
Custas
13/05/2025, 07:04
Custas
08/05/2025, 14:13
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Patricia Caldeira (OAB 129152/SP) Processo 0863984-72.2024.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 83 que resultou negativo, requerendo o que de direito.
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 07:20
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:32
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 14:32
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:05
Custas
02/04/2025, 12:02
Custas
02/04/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Patricia Caldeira (OAB 129152/SP) Processo 0863984-72.2024.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda - Exectda: Karen Manica Amaral Duarte - Vistos etc. Acolho a competência declinada de fl. 70. Retifique-se a classe processual "Monitória". A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 09/30) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, I e II, do Código de Processo Civil). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado monitório, citando-se a parte ré por carta com aviso de recebimento com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do Código de Processo Civil), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (art. 701, §1º, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de previsão legal de isenção de honorários advocatícios, fixo tal verba patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701 do Código de Processo Civil) para caso de pronto pagamento, ressalvando eventual majoração em caso de não pagamento. Fica ressalvado ao requerido a utilização das benesses do art. 916 do Código de Processo Civil, consistente no parcelamento do valor devido mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento), com parcelamento do valor remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, bem como que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º do CPC/2015). Caso sejam ofertados embargos monitórios, intime-se a parte autora para impugnação sobre o seu teor no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação aos embargos monitórios, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:59
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:58
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:28
Recebimento
12/02/2025, 15:29
Requisição de Informações
12/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:27
Retificação de Classe Processual
10/02/2025, 14:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
10/02/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Patricia Caldeira (OAB 129152/SP) Processo 0863984-72.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda - Assim entendo, com base no art. 787 do CPC, entendo inadequada a via eleita pelo credor (execução de título extrajudicial), por ausência de título líquido, certo e exigível. Por outro lado, o exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação Monitória. Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020.
Ante o exposto, DEFIRO A CONVERSÃO da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória e DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda. Proceda-se à correção da classe processual e remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 21:58
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:29
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:32
Recebimento
27/01/2025, 15:39
Incompetência
27/01/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 14:25
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Patricia Caldeira (OAB 129152/SP) Processo 0863984-72.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nova Forma Viagens e Turismo Ltda - Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos. Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se o credor, ainda, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a integral prestação do serviço contratado, o que compreende não apenas as passagens aéreas mas também hospedagem, e se manifestar acerca da exequibilidade da duplicata de fls. 30, pois emitida após mais de 50 dias da emissão da nota fiscal de fls. 28, sem correspondência quanto ao valor e número da nota, o que pode vir a descaracterizá-la como título executivo extrajudicial. Às providências.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 21:23
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 10:57
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2024, 06:59
Recebimento
29/11/2024, 06:55
Mero expediente
29/11/2024, 06:55
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 12:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)