Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, devendo ainda informar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), nos termos do Art. 44, alínea "b", da Portaria 03/2023 do TJMS. Caso ainda não tenha cadastrado os dados bancários, deverá fazê-lo no site http://www.tjms.jus.br, acessando o menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT". Destaca-se que não é permitido informar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisco Carlos Lopes de Oliveira (OAB 3293/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800709-61.2016.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Alves Fleury - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:18
Reativação
10/02/2025, 14:34
Reativação
10/02/2025, 14:34
Trânsito em julgado
10/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aparecido Alves Fleury Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Perita: Fátima Helena Gaspar Ruas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DEVIDAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - AMPUTAÇÃO DE PARTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO APELANTE - PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL QUE ATENDEU O PACIENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 371, CPC, o juiz é o destinatário da prova, com discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. 2. A responsabilidade do Município de Aparecida do Taboado é objetiva, o que demanda o preenchimento dos pressupostos relativos à conduta positiva, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário comprovar a culpa da administração pública. 3. Entrementes, em que pese a responsabilidade objetiva do ente público, necessário comprovar a culpa dos profissionais que atenderam o apelante, o que não ocorreu no caso concreto, como indicou a perícia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800709-61.2016.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecido Alves Fleury Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Perita: Fátima Helena Gaspar Ruas Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800709-61.2016.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecido Alves Fleury Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Perita: Fátima Helena Gaspar Ruas Desta feita, considerando que houve mero equívoco quanto as particularidades envolvidas, remetam-se os autos ao Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, membro da 4ª Câmara Cível, para o respectivo julgamento do feito.
Apelação Cível nº 0800709-61.2016.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecido Alves Fleury Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Perita: Fátima Helena Gaspar Ruas EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. O autor busca nesta demanda indenização pela omissão e ineficiência no tratamento médico prestado pelo Município através do SUS, informou inclusive que já havia anteriormente ingressado com outra ação a fim de obter o adequado atendimento referente ao mesmo problema de saúde, cujo recurso foi julgado pela 1ª Câmara Cível. Logo, há prevenção porque esta demanda decorre dos mesmos fatos e relação jurídica já apreciada naquele Juízo, consoante preconiza o artigo 158, caput, do Regimento Interno. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800709-61.2016.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DECLARARAM INCOMPETENCIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, APÓS O RELATOR RERRATIFICAR O SEU VOTO.
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecido Alves Fleury Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Perita: Fátima Helena Gaspar Ruas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800709-61.2016.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva