Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 1078-1094.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:12
Publicação
08/10/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do Laudo de fls.931/974
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:50
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:45
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:43
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:43
Ato ordinatório
02/10/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:51
Ato ordinatório
04/09/2025, 11:23
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:15
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:47
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:23
Publicação
23/05/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Ferreira Morais, Breno Ferreira Morais -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimem-se as partes para ciência da data da perícia dia 10/07/2025 às 14:30 h, Rua General Odorico Quadros, 37 - Jd. dos Estados, Campo Grande/MS. Não havendo necessidade de comparecimento das partes no local. Caso haja indicação de assistentes técnicos pelas partes, caberá aos respectivos patronos cientificá-los quanto a data e hora.
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0800762-20.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:05
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:14
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:11
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:31
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:30
Publicação
16/04/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Ferreira Morais, Breno Ferreira Morais -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Fica a parte autora intimada da manifestação de fls 877.
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0800762-20.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:01
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:02
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:59
Publicação
20/03/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Ferreira Morais, Breno Ferreira Morais -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação das partes acerca para no prazo de 05 dias manifestarem-se acerca da petição do perito de fls. 860/862.
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0800762-20.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:46
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:06
Recebimento
21/02/2025, 13:46
Mero expediente
21/02/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Diego Ferreira Morais, Breno Ferreira Morais -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros -
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0800762-20.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Após apresentada proposta de honorários periciais às f. 800-804 e 832-836, a parte requerida apresentou discordância às f. 821-828 e 839-842 quanto ao valor sugerido pela empresa nomeada, sendo que a insurgência merece parcial acolhimento, senão vejamos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Segundo consta, a empresa de perícia adotou à fixação do valor unitário da hora técnica trabalhada o valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), tendo sido previsto o total de 63 (sessenta e três) horas à realização do estudo determinado. No que concerne à cifra indicada, verifica-se que, ao que tudo indica, a nomeada retirou o parâmetro da tabela disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícia de Engenharia – IBAPE do Estado de São Paulo, conforme se depreende do Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia aprovado pela entidade: Ocorre que a monta em questão supera em muito os valores definidos no âmbito desta Unidade Federativa, já que o IBAPE do Estado de Mato Grosso do Sul estipulou os custos da hora trabalhada em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), consoante se extrai da tabela de honorários disponibilizada pela referida entidade: Nesse sentido, entendo que o arbitramento da verba honorária deve ter por critério o regulamento deste Estado, na forma já decidida pelo E. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUZIDO – UTILIZAÇÃO DA TABELA IBAPE/MS COMO PARÂMETRO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. Quando não há interposição de recurso contra esta decisão no tempo oportuno, ocorre à preclusão, nos termos do art. 507 do NCPC, sendo defeso à parte discutir a matéria em sede recursal. Tendo em vista que a perícia será realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, o valor fixado a título de honorários periciais deve observar as regras previstas para este Estado, e não para o Estado de São Paulo, como propôs o perito." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406060-96.2020.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 27/07/2020, p: 30/07/2020) "E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO – EXISTENTE. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUZIDO – UTILIZAÇÃO DA TABELA IBAPE/MS COMO PARÂMETRO. RECURSO ACOLHIDO. Os embargos de declaração prestam-se a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que não se verifica na hipótese. Considerando-se que a perícia será realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, o valor fixado a título de honorários periciais deve observar as regras previstas para este Estado, e não para o Estado de São Paulo, como propôs o perito." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1404928-38.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/09/2019, p: 02/10/2019) Nesse compasso, entendo que o valor nominalmente proposto a título de hora técnica pericial se revela excessivo, isso sem desmerecer o trabalho da empresa experta que se dispôs a auxiliar este juízo. Com efeito, é de se ressaltar que o tipo de pretensão jurisdicional encampada nesta ação e a respectiva perícia são recorrentes no dia a dia do judiciário, pelo que o valor apontado inicialmente não se afigura razoável e proporcional, sendo de se pontuar, ainda, que a perícia será restrita à análise dos expedientes acostados ao feito, nem mesmo demandando o deslocamento da profissional a esta Comarca. Já no que toca à quantidade de horas necessárias à elaboração do estudo pericial, entendo que o aspecto em questão é de definição do próprio encarregado da confecção do respectivo laudo, de modo que reputo válida a previsão feita pela empresa nomeada, ainda que a perícia seja realizada indiretamente, já que baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em quantia compatível com o trabalho a ser realizado, já considerados sua natureza e complexidade, bem ainda o tempo de elaboração do laudo, sem se descurar, ainda, dos fatores subjetivos que também influenciam na fixação desse valor, como, por exemplo, o nome do profissional, a qualidade do serviço que ele presta, além da confiança que goza o profissional perante este juízo. Assim, ponderando as premissas supracitadas, notadamente a complexidade dos serviços desenvolvidos e a razoabilidade na contraprestação, sem desprestigiar o trabalho a ser desenvolvido pela empresa de perícia, que, ressalta-se, é fundamental ao deslinde da causa, tenho como necessária a readequação dos honorários periciais para o montante total de R$ 27.090,00 (vinte e sete mil e noventa reais). Aliás, parâmetro equivalente já foi praticado pelo nosso Tribunal em ação semelhante, consoante se infere do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – HONORÁRIOS DO PERITO – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MANUTENÇÃO DA VERBA – O QUANTUM ARBITRADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415911-57.2023.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 10/11/2023, p: 14/11/2023) Ante o expsoto, acolho em parte a insurgência apresentada às f. 839-842 e determino a redução do valor dos honorários periciais à quantia de R$ 27.090,00 (vinte e sete mil e noventa reais), equivalente à multiplicação das horas técnicas necessárias à ultimação da perícia (63 horas) vezes o valor fixado pelo IBAPE/MS a título de hora técnica trabalhada. Intime-se a empresa de perícia designada quanto à minoração ora determinada, notadamente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste quanto à possibilidade de realização do mister para o qual foi nomeada. Havendo escusa, tornem-me conclusos para nomeação de novo experto. Acaso aceite o encargo e reste preclusa a via impugnativa desta decisão, sequencie-se na forma da decisão de f. 786-787, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC e os quesitos já apresentados pela parte ré às f. 790-797, além daqueles a serem oportunamente indicados pela parte autora e daqueles já fixados pelo Juízo no comando judicial supracitado, inclusive com intimação das partes à apresentação dos documentos mencionados pelo experto no item 9º da manifestação de f. 832-836: Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Impugnado o laudo, dê-se vista ao perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me conclusos. Às diligências e providências necessárias.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:57
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:44
Recebimento
03/02/2025, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 06:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Ferreira Morais, Breno Ferreira Morais -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Fica a parte ré intimada da manifestação do perito de fls.832/836.
Intimação - ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0800762-20.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:08
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:57
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:02
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:24
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:31
Ato ordinatório
05/11/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Ferreira Morais, Breno Ferreira Morais -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar impugnação.
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0800762-20.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:11
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:09
Ato ordinatório
25/10/2024, 18:30
Ato ordinatório
25/10/2024, 18:29
Expedição de documento (Carta)
23/10/2024, 08:45
Ato ordinatório
22/10/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Diego Ferreira Morais, Breno Ferreira Morais -
Réu: Brasilseg Companhia de Seguros - Chamo o feito à ordem. A despeito de ter sido declarada encerrada a instrução processual logo após a realização da audiência instrutória de f. 739-740, não houve a regular apreciação do pleito de produção da prova pericial técnica oportunamente formulado pela parte requerida e cuja análise havia remanescido para após a ultimação da sobredita sessão. E, conforme suscitado pela seguradora ré, reputo pertinente a efetivação de tal estudo, ainda que de forma indireta e com base na documentação já carreada ao feito, para cabal elucidação da controvérsia posta nos autos, aclarando-se os pontos controvertidos fixados à f. 671, bem ainda os questionamentos apresentados pela demandada à f. 687, quais sejam: a) qual a cultura efetivamente implantada nas lavouras seguradas e se houve alteração no método de cultivo informado na apólice e que fora efetivamente adotado; b) se foi realizada a colheita sem prévia autorização da seguradora; c) se houve alteração da área declarada nas propostas como seguradas; d) se houve o plantio em desacordo com as normas do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e e) apurar extensão dos supostos danos suportados pelos Autores, levando em consideração as Condições Gerais do seguro contratado. Para tanto,
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0800762-20.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - designo a empresa Real Brasil Consultoria Ltda. (e-mail: [email protected]; comercial: (67) 3026-6567), devidamente cadastrada no CPTEC do E. TJMS, para a confecção do estudo. Intime-se a nomeada para apresentar proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte requerida interessada na realização da perícia. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação, sendo-lhes facultado o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência. Inexistindo impugnação, intime-se a requerida para efetivar a quitação da verba honorária no prazo de 05 (cinco) dias, pois o encargo é de sua responsabilidade, na forma do art. 95 do CPC Comprovada a quitação, intime-se a nomeada para designar dia e hora para o início dos trabalhos, sendo-lhe facultado o prazo de 30 (trinta) dias para produção do laudo pericial. Outrossim, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC.
26/07/2024, 00:00
Publicação
25/07/2024, 21:09
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:03
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:22
Ato ordinatório
24/07/2024, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 14:59
Petição (Alegações finais)
01/04/2024, 18:11
Petição (Alegações finais)
15/03/2024, 15:27
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:07
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 12:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/03/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:29
Ato ordinatório
17/01/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 16:41
Ato ordinatório
12/12/2023, 14:44
Publicação
11/12/2023, 21:08
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:53
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:50
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:50
Ato ordinatório
15/11/2023, 00:56
Ato ordinatório
24/10/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 18:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/10/2023, 18:42
Recebimento
04/10/2023, 14:10
Mero expediente
04/10/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:11
Ato ordinatório
10/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:15
Publicação
03/08/2023, 20:44
Ato ordinatório
03/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
02/08/2023, 16:05
Recebimento
22/06/2023, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 09:36
Petição (Replica)
09/03/2023, 14:26
Publicação
13/02/2023, 20:57
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:06
Ato ordinatório
10/02/2023, 16:10
Petição (Contestação)
07/02/2023, 18:57
Ato ordinatório
15/12/2022, 08:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2022, 13:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/12/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 19:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 08:05
Decurso de Prazo
27/10/2022, 02:31
Ato ordinatório
21/10/2022, 15:16
Expedição de documento (Carta)
21/10/2022, 15:15
Ato ordinatório
19/10/2022, 23:22
Ato ordinatório
19/10/2022, 23:11
Publicação
19/10/2022, 20:47
Ato ordinatório
19/10/2022, 07:46
Ato ordinatório
18/10/2022, 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2022, 23:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))