Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. No caso em apreço, afigura-se pertinente a designação de laudo grafotécnico complementar, a fim de conferir maior segurança técnica à prova já produzida. Com efeito, verifica-se que os documentos utilizados como padrão comparativo remontam a considerável lapso temporal, circunstância que, por si só, recomenda cautela na conclusão pericial. Soma-se a isso o fato de o autor contar atualmente com idade avançada, sendo notório, inclusive sob o prisma da experiência comum (art. 375 do CPC), que o decurso do tempo e o envelhecimento natural podem acarretar alterações progressivas na grafia, no traçado, na firmeza da escrita e na própria dinâmica motora da assinatura. Assim, eventuais divergências gráficas não podem ser analisadas de forma dissociada desse contexto biológico e temporal, sob pena de se atribuir a variações naturais da escrita significado incompatível com a realidade fática. A prova técnica, portanto, deve considerar parâmetros contemporâneos ao período em que os documentos foram firmados. Nesse cenário, mostra-se relevante a comparação da assinatura aposta no contrato de locação impugnado (f. 149-150) com aquela constante no contrato social de f. 155-163, documento cuja autenticidade não é questionada e que, ao que tudo indica, foi subscrito em época próxima da assinatura controvertida. A utilização de padrão gráfico coevo aos fatos permite exame mais fidedigno, reduzindo distorções decorrentes do transcurso do tempo e do envelhecimento natural do signatário. A providência, ademais, encontra respaldo no poder instrutório do Juízo (art. 370 do CPC), que autoriza a determinação de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quando a matéria exige conhecimento técnico especializado. Nessa linha, mostra-se adequada a adoção das seguintes diligências: Expeça-se, pela serventia, ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo de quinze dias, informe a existência da via original do contrato social de f. 155-163. Sendo constatada sua existência, requisite-se o encaminhamento do documento original a este cartório, a fim de que sirva de padrão comparativo para confrontação com a assinatura constante no contrato de f. 150. Cumpridas as diligências, conceda-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o perito apresente laudo complementar, ficando o documento original à sua disposição em cartório durante o período de análise. Na hipótese de inexistência da via original, o laudo complementar deverá ser elaborado com base nas vias digitalizadas constantes nos autos, recaindo sobre a parte requerida o ônus de eventual prejudicialidade decorrente da análise por meio de reprodução digital, por se tratar de documento cuja guarda e preservação lhe competiam. Dessa forma, a complementação pericial revela-se medida prudente e necessária para o pleno esclarecimento dos fatos, assegurando-se às partes e ao Juízo maior grau de certeza quanto à autenticidade, ou não, da assinatura impugnada. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.