Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB 11872/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0801603-95.2020.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Rodrigues Lima - Reqdo: JRA Comunicações Ltda - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
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Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB 11872/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0801603-95.2020.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Rodrigues Lima - Reqdo: JRA Comunicações Ltda - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:24
Reativação
11/02/2025, 13:08
Reativação
11/02/2025, 13:08
Trânsito em julgado
11/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Evandro Rodrigues Lima Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS)
Apelado: JRA Comunicações Ltda Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - MERO ABORRECIMENTO. Ausência de comprovação das lesões aos direitos da personalidade aptas a desencadear o dever indenizatório. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801603-95.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Evandro Rodrigues Lima Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS)
Apelado: JRA Comunicações Ltda Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801603-95.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
07/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Evandro Rodrigues Lima Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS)
Apelado: JRA Comunicações Ltda Advogado: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB: 11872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801603-95.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
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Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Vasconcellos Machado (OAB 11872/MS), Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0801603-95.2020.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Rodrigues Lima - Reqdo: JRA Comunicações Ltda - Ante o exposto e mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Evandro Rodrigues de Lima em desfavor do Município de Aparecida do Taboado e JRA Propaganda e Marketing Ltda. ME, resolvendo o mérito do processo. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça. Às providências necessárias.