EKTT 12-A SERVIçOS DE TRANSMISSãO DE ENERGIA ELéTRICA SPE S.A
Autor
ASSOCIAçãO PANTANAL DA AGRIC. FAMILIAR DE MATO GROSSO DO SUL
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
OAB/PR 82780·CPF·Representa: Autor
ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
OAB/PR 82780·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 06:39
Ato ordinatório
03/12/2025, 11:49
Publicação
19/11/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:51
Entrega em carga/vista
17/11/2025, 17:51
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:50
Reativação
29/09/2025, 17:35
Reativação
29/09/2025, 17:35
Trânsito em julgado
29/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelado: Associação Pantanal da Agric. Familiar de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE PERDA EFETIVA DA RENDA EM RAZÃO DA IMISSÃO NA POSSE - JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS - DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO ELIDE A MORA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 677 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Em demandas de constituição de servidão administrativa, inexistindo efetiva perda da renda sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse, não há incidência de juros compensatórios. Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. A correção monetária incide pelo IPCA, a contar da data da apresentação do laudo pericial judicial definitivo. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tema 677 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820165-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelado: Associação Pantanal da Agric. Familiar de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0820165-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a):
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelado: Associação Pantanal da Agric. Familiar de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0820165-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelado: Associação Pantanal da Agric. Familiar de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE PERDA EFETIVA DA RENDA EM RAZÃO DA IMISSÃO NA POSSE - JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS - DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO ELIDE A MORA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 677 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Em demandas de constituição de servidão administrativa, inexistindo efetiva perda da renda sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse, não há incidência de juros compensatórios. Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. A correção monetária incide pelo IPCA, a contar da data da apresentação do laudo pericial judicial definitivo. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tema 677 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0820165-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelado: Associação Pantanal da Agric. Familiar de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0820165-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a):
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neoenergia Dourados Transmissão de Energia S.a Advogada: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB: 82780/PR)
Apelado: Associação Pantanal da Agric. Familiar de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0820165-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 16:31
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 16:31
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:37
Recebimento
23/05/2025, 15:08
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:33
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:11
Entrega em carga/vista
10/04/2025, 09:11
Recebimento
01/04/2025, 15:46
Ato ordinatório
01/04/2025, 15:46
Petição (Apelação)
13/03/2025, 12:36
Ato ordinatório
19/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EKTT 12-A Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A - EKTT 12A SPE S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 565/566, sustentando a ocorrência de vício na sentença de fls. 551/557, pois "condenou a autora ao pagamento do valor indenizatório expresso no laudo pericial. Ainda, fixou juros compensatórios e moratórios (...) a sentença foi omissa quanto ao decreto lei 3.365/41". A parte contraria foi intimada e se manifestou pela rejeição dos embargos. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 1023, do Código de Processo Civil/2015. Conheço dos embargos mas não os acolho, visto que, na sentença prolatada na presente ação não se vislumbra a presença do vício apontado pela parte embargante. Na hipótese, os fundamentos que levaram à procedência do pedido da parte embargada foram claros, tendo sido examinados todos os pontos arguidos na inicial e na defesa da parte adversa. Os embargos de declaração têm pressupostos certos, elencados no art. 1.023, do CPC/2015, não se prestando a corrigir error in judicando. Só se admite a interposição do referido recurso quando o erro cometido pela decisão embargada for no procedimento, ou seja, na aplicação de norma do processo ou procedimento (error in procedendo). Quando se pretende alegar erro de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem embargos de declaração. Outrossim, ainda que este Juízo não houvesse motivado a decisão nos exatos termos do que fora defendido pela embargante, esquadrinhando toda e cada uma das razões e fundamentos por ela utilizados, o que importa é que tenha dado a fundamentação para o seu decidir, nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que rege as decisões judiciais, conforme entendimento já consagrado pelo STJ. Ora, o fim visado pelos embargos declaratórios é decidir omissão ou elucidar obscuridades ou contradições na decisão embargada, e se nesta apreciou-se e ventilou-se todas as questões relevantes postas para julgamento, não podem os respectivos embargos prosperar, por inocorrência da omissão alegada. Na verdade, o que deseja a parte embargante é a reapreciação da decisão recorrida, sem que dela conste qualquer vício a ser sanado, o que é incabível pela via eleita, devendo a irresignação ser externada por meio do recurso apropriado. Dessa forma, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Nessa seara, o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do julgado, em face do inconformismo da parte com a decisão que não apresenta qualquer vício. (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.016346-8/0002-00 Capital - Relator Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva). Diante disso, não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, entendo que o presente recurso não deve prosperar, devendo o embargante, caso queira, obter a modificação do decisum por meio de outra via, que não a ora intentada.
Intimação - ADV: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB 82780/PR) Processo 0820165-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 267/275, uma vez que não vislumbro qualquer omissão na sentença embargada. Intimem-se.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:29
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:56
Entrega em carga/vista
13/02/2025, 18:55
Recebimento
12/02/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 16:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 08:21
Recebimento
09/08/2024, 16:06
Ato ordinatório
09/08/2024, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 00:40
Entrega em carga/vista
25/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EKTT 12-A Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A -
Réu: Associação Pantanal da Agric. Familiar de Mato Grosso do Sul - Posto isso, confirmo a tutela previamente concedida às fls. 83-86 e à f. 413 e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida nos autos para o fim de constituir a servidão administrativa pleiteada na inicial e imitir EKTT 12-A Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A definitivamente na posse das faixas CGT-IMB-0071-02, medindo 1,9397ha (um hectare, noventa e três ares e noventa e sete centiares) e CGT-IMB-0071-01, medindo ao todo 0,2033 ha (vinte ares e trinta e três centiares), na Fazenda Gaúcha e Fazenda Buriti, matriculadas sob os nº 96.988 e nº 96.989 da 2ª Circunscrição da comarca de Campo Grande/MS, descritas nos memoriais descritivos de fl. 75 e fl. 117, de propriedade de Associação Pantanal da Agric. Familiar de Mato Grosso do Sul. Condeno a requerente ao pagamento de indenização em favor do requerido no valor de R$ 96.203,68 (noventa e seis mil duzentos e três reais e sessenta e oito centavos), referente à Faixa CGT-IMB-0071-02, medindo 1,9397ha (um hectare, noventa e três ares e noventa e sete centiares) e R$ 5.761,78 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), referente à Faixa CGT-IMB-0071-01, medindo ao todo 0,2033 ha (vinte ares e trinta e três centiares), conforme apurado pela perícia, abatendo-se os valores depositados antecipadamente na subconta nº 651212 (f. 423 - depósitos realizados em 26.08.2019 e em 18.11.2019), com a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do fixado nesta sentença, cujo termo inicial é a imissão na posse (16.09.2019 na área da faixa CGT-IMB-0071-02 e 05.03.2020 na área da faixa CGT-IMB-0071-01 - fls. 201/203 e fls. 451/454), e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a indenização e a oferta, conforme art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Súmula 141 do STJ. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao perito da quantia depositada na subconta 651212, em 12.09.2019, referente aos honorários periciais no valor de 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com a devida correção monetária, observados os dados bancários indicados à f. 543. Sentença com excesso de prazo, em razão do acúmulo de trabalho. Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimação - ADV: Adriana Coli Pedreira Vianna (OAB 82780/PR) Processo 0820165-61.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -