Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.462-469:...."Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.462-469:...."Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça."
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 18:37
Ato ordinatório
29/01/2026, 18:26
Ato ordinatório
29/01/2026, 18:26
Recebimento
27/01/2026, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 16:41
Ato ordinatório
27/01/2026, 16:41
Improcedência
27/01/2026, 16:39
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 09:22
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:01
Ato ordinatório
16/10/2025, 08:50
Petição (Alegações finais)
29/09/2025, 18:52
Ato ordinatório
19/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2025, 03:23
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:08
Publicação
08/09/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1. Acerca Do Laudo. O laudo pericial foi apresentado às fls. 366-380, e complementado às fls. 416-418. A parte Autora manifestou ciência da complementação do laudo, porém o impugna novamente, aduzindo que há inconsistência presente nele (fls. 424-431). O laudo pericial acostado já acostado aos autos antes mesmo da complementação já cumpria com sua finalidade, conforme se observa às fls. 366-380 e 416-418, não havendo se falar em falta de clareza. O que se verifica é que a parte apenas manifestou sua insatisfação quanto à conclusão do referido laudo, alegando que o perito não teria analisado o laudo emitido pelo SUS, o que se revela infundado, conforme resposta prestada à fl. 416: "Um escorregão não justifica um agravo no quadro degenerativo vertebral. Pode ter causado uma distensão muscular com quadro doloroso". Com isso, são desnecessários novos esclarecimentos por parte do Perito. Assim, homologo o laudo pericial de fls. 366-380 e a complementação de fls. 416-418. Autorizo o levantamento da importância depositada, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do perito ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Quanto Ao Pedido De Tutela De Urgência. A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.... Ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas. No atual momento da demanda, não se verifica a probabilidade de direito, tendo em vista o laudo pericial é contrário à pretensão ajuizada pela parte autora. Não é demais ressaltar que a tutela de urgência ora pretendida exaure o objeto da ação, provocando no requerente o desestímulo para dar seguimento ao curso da presente, especialmente porque não se pode prever o resultado da lide e, independentemente deste, terá auferido, com a antecipação da tutela, a vantagem pretendida, o que é vedado pelo disposto no art 1º, § 3º da Lei 8.437/1992 e, repita-se, pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3. No tocante à audiência de instrução. Portanto, na presente demanda, quanto à audiência de instrução e julgamento requerida pela parte Autora para comprovar a veracidade dos documentos emitidos pelo SUS e pelo INSS (fl. 430), entendo serem infundadas e desnecessárias, uma vez que se trata de provas documentais já acostadas aos autos e que serão analisadas pelo juízo.Também não se justifica a oitiva de testemunhas, eis que o objeto do feito é a patologia física, aferível por prova pericial. Destarte, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais escritas. Transcorrido in albis o prazo para o seu oferecimento, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 20:07
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:53
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:53
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 17:38
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 17:38
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:11
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:11
Recebimento
30/07/2025, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:36
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:32
Publicação
24/06/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Roseni Silveira Pereira -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito de f. 416-418.
Intimação - ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS) Processo 0822756-93.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:25
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:33
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:37
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:06
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:49
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Roseni Silveira Pereira -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - F. 387/409:
Intimação - ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS) Processo 0822756-93.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito para manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial, esclarecendo as questões apontada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:36
Recebimento
11/02/2025, 18:07
Mero expediente
11/02/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 06:55
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Roseni Silveira Pereira -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação para manifestação acerca do laudo pericial de f. 366-380.
Intimação - ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS) Processo 0822756-93.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:39
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
20/01/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:31
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:33
Ato ordinatório
12/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:25
Ato ordinatório
30/10/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Roseni Silveira Pereira - Intimação da parte autora para que manifeste acerca da certidão negativa de intimação, à fl. 350.
Intimação - ADV: Renata Dalavia Malhado (OAB 12500/MS) Processo 0822756-93.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
23/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 20:33
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:41
Ato ordinatório
21/10/2024, 14:42
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:36
Ato ordinatório
18/10/2024, 02:07
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 14:06
Ato ordinatório
14/10/2024, 08:04
Publicação
07/10/2024, 20:53
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
04/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
04/10/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:21
Ato ordinatório
24/09/2024, 16:36
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 16:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
04/09/2024, 15:18
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:20
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:20
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:01
Publicação
17/05/2024, 20:26
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
17/05/2024, 02:58
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 02:57
Recebimento
06/05/2024, 18:12
Outras Decisões
06/05/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 16:07
Decurso de Prazo
13/01/2024, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2024, 00:53
Ato ordinatório
11/01/2024, 10:43
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:56
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:26
Ato ordinatório
31/10/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:52
Publicação
20/10/2023, 20:28
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:23
Reativação
10/10/2023, 12:09
Reativação
10/10/2023, 12:08
Trânsito em julgado
09/10/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Roseni Silveira Pereira Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO PSIQUIATRA QUE NÃO AVALIOU AS LESÕES DE NATUREZA ORTOPÉDICAS – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Da análise do laudo pericial, nota-se que o expert apenas avaliou a periciada sob o viés mental e psicológico, a fim de concluir se ela estaria acometida de doença que afetasse sua saúde mental, por ser profissional designado nos autos para tal finalidade, não se manifestando quanto às demais patologias alegadas pela Requerente, precisamente no que se refere às lesões na coluna e membros superiores. Deste modo, é induvidoso, até mesmo em prol da credibilidade da prova pericial, que seja realizado novo exame médico por profissional da área da ortopedia, a fim de que sejam avaliadas as lesões ortopédicas indicadas pela Requerente, conforme autoriza o art. 468, I, CPC, que permite a substituição do perito quando carecer de conhecimento técnico ou científico. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto da Desª. Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Acórdão - Apelação Cível nº 0822756-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Roseni Silveira Pereira Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0822756-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Roseni Silveira Pereira Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0822756-93.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago