Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. TEMA 648 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 648 do STJ. O agravante sustenta a validade de notificação extrajudicial por e-mail como meio hábil a comprovar o prévio requerimento administrativo, alegando interpretação excessivamente formalista do acórdão. Em contrarrazões, suscita-se preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 648 do STJ, deve ser reformada diante da alegada validade da notificação eletrônica como comprovação de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravante impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da decisão agravada e demonstra as razões de seu inconformismo. 4. Aplica-se o entendimento firmado no Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS), segundo o qual a ação de exibição de documentos bancários exige demonstração da relação jurídica, comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço. 5. Reconhece-se que o acórdão recorrido conclui, com base nas provas dos autos, pela ausência de comprovação idônea do prévio requerimento administrativo, por não haver demonstração de que o e-mail foi enviado ao endereço adequado nem de que houve efetivo recebimento pela instituição financeira. 6. Constata-se que eventual revisão da conclusão quanto à suficiência da notificação eletrônica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Afirma-se que enunciado aprovado em congresso não possui natureza normativa nem efeito vinculante apto a afastar a aplicação do precedente repetitivo do STJ. 8. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar em estrita consonância com o precedente qualificado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o agravo interno impugna, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão agravada. 2. A ação de exibição de documentos bancários exige comprovação idônea de prévio requerimento administrativo não atendido, nos termos do Tema 648 do STJ. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de prova do prévio requerimento administrativo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; CPC, art. 485, VI; CPC/1973, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 1.328.134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.11.2019, DJe 29.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.294.364/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.12.2023, DJe 15.12.2023; TJMS, Agravo Interno Cível n. 2000201-79.2022.8.12.0000, Rel. Vice-Presidente, j. 08.12.2022.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0829250-95.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Relator: Vice-Presidente Juiz Prolator: Sueli Garcia
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) ÓRGÃO ESPECIAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 04/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 10 - Nº: 0829250-95.2024.8.12.0001/50001 - Agravo Interno Cível Origem: Campo Grande / 10ª Vara Cível Ação Originária: 0829250-95.2024.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2026.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0829250-95.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0829250-95.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2026.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0829250-95.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Assim, estando o acórdão recorrido deacordo com o entendimento doe.STJ (Tema 648 do STJ), com fundamento no artigo1.030, I, b, do CPC, nega-seseguimento ao presente Recurso Especial interposto por Robson Antonio Chagas Correa. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
Recurso Especial nº 0829250-95.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/11/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0829250-95.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0829250-95.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
19/11/2025, 08:53
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:51
Expedida/certificada
13/11/2025, 13:18
Ato ordinatório
12/11/2025, 01:59
Publicação
12/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 648 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. 1.A presente demanda foi intentada com o objetivo de se ter acesso a documentos que estão em posse da instituição financeira requerida e relativos a contratos de empréstimo consignado. II. Questão em discussão. 2.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de exibição de documentos mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito. III.Razões de decidir. 3.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 4.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 5.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira. Inexistindo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC) é medida que se impõe. IV.Dispositivo. 6.Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829250-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 23:17
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:17
Não-Provimento
11/11/2025, 13:54
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 11:45
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
10/11/2025, 09:00
Publicação
30/10/2025, 00:01
Ato ordinatório
29/10/2025, 13:43
Inclusão em pauta
14/10/2025, 01:06
Ato ordinatório
09/10/2025, 02:49
Publicação
09/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelação Cível nº 0829250-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Defiro como requerido às fls. 139-140. Inclua-se na próxima pauta de julgamento presencial. Cumpra-se.
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 16:07
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:04
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:23
Deliberação em Sessão (retirado de pauta)
08/10/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 09:28
Mero expediente
08/10/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:21
Inclusão em pauta
26/09/2025, 15:09
Ato ordinatório
25/09/2025, 00:54
Publicação
25/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Robson Antonio Chagas Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829250-95.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:15
Distribuição (sorteio)
24/09/2025, 16:15
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:13
Recebimento
24/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0829250-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Antonio Chagas Correa - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade. Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular nº 049.915.075.0006/2023 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), criado no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMS, determino a expedição de ofício ao NUMOPEDE/TJMS, com o encaminhamento pelo SCDPA (Corregedoria-Geral de Justiça, Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas NUMOPEDE) e por e-mail: [email protected], para apuração de eventual ação predatória, tendo em vista a quantidade expressiva e desproporcional de ações idênticas a esta distribuídas pelo douto advogado perante este juízo. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0829250-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robson Antonio Chagas Correa - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo autor à fl. 70, porquanto já transcorrido lapso superior ao pleiteado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação de fls. 35/36, sob pena de extinção.