Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Lucas Pedreira de Freitas (OAB: 41042/ES) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES)
Apelante: Claudineis Gonçalves Reche Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS)
Apelado: Claudineis Gonçalves Reche Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA DEGENERATIVA EM COLUNA TORACOLOMBOSSACRA. AUSÊNCIA DE EVENTO SÚBITO, EXTERNO E VIOLENTO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. RISCO NÃO COBERTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Nos contratos de seguro privado, a cobertura por invalidez permanente por acidente exige a demonstração de evento súbito, violento e externo, não sendo possível equiparar doença ocupacional ou degenerativa a acidente pessoal. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as lesões decorrem de patologia degenerativa, de evolução insidiosa, relacionada a esforços repetitivos, inexistindo qualquer evento traumático. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os critérios do direito previdenciário - que admitem a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho, não se aplicam aos contratos de seguro privado, cuja cobertura deve ser interpretada de forma restrita aos riscos expressamente assumidos. Reconhecida a inexistência de cobertura securitária, resta indevida a indenização pleiteada e prejudicado o recurso do autor. Recurso da seguradora provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais; recurso do autor prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800105-44.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por Icatu Seguros S/A e julgar improedentes os pedidos iniciais e declarar prejudicado o recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator..