Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Fiel à fundamentação acima, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex. Expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais depositados pela seguradora ré em favor da perita atuante (p. 421). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial, ficando as partes, por este ato, devidamente intimadas. Tendo em vista que os honorários periciais foram fixados dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, conforme Termo de Cooperação Mútua n. 03.072/2020, expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor do(a) Perito(a) e remeta-se-a à Vice-Presidência do TJMS com os dados constantes do art. 5º da Portaria n. 629, de 13 de agosto de 2014. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo modificação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.
29/01/2026, 00:00
Recebimento
16/12/2025, 20:19
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 20:19
Ato ordinatório
16/12/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:03
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:16
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sandra Alves dos Santos -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - intimaçao: ficam as partes cientificadas acerca das informações de paginas 414/415.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS) Processo 0800112-29.2020.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sandra Alves dos Santos -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - intimaçao: ficam as partes cientificadas acerca das informações de paginas 414/415.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS) Processo 0800112-29.2020.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:05
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
31/01/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:34
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sandra Alves dos Santos -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS) Processo 0800112-29.2020.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:57
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:57
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:47
Ato ordinatório
28/11/2024, 02:05
Documento (Certidão)
07/11/2024, 16:17
Documento (Mandado)
07/11/2024, 16:17
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sandra Alves dos Santos -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - intimaçao: ficams as partes intimadas da pericia designada para o dia 05/12/2024 as 09:00 h no Forum local.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS) Processo 0800112-29.2020.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 21:14
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
24/10/2024, 18:59
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 18:59
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:32
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:10
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:57
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:04
Documento (Mandado)
16/10/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sandra Alves dos Santos -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - intimaçao: ficam as partes intimada da pericia designada para o dia 03/12/2024 as 09:00 h no Forum local.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS) Processo 0800112-29.2020.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 21:26
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:09
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 15:09
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:19
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:07
Ato ordinatório
09/10/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:24
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:01
Ato ordinatório
01/10/2024, 16:01
Expedição de documento (Carta)
01/10/2024, 15:56
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sandra Alves dos Santos -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - intimaçao: fica a parte requerida intimada para recolher o valor correspondente dos honorários periciais.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0800112-29.2020.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 21:10
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:11
Decurso de Prazo
13/09/2024, 06:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2024, 08:02
Documento (Informações)
06/09/2024, 15:29
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:12
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:37
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2024, 15:34
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 15:06
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:46
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:45
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 18:18
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autora: Sandra Alves dos Santos -
Réu: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - decisao: I - Saneamento: I.1 - Preliminar de ausência de interesse processual: O réu teceu argumentações no sentido de que não restou comprovada a negativa de atendimento ao autor em âmbito administrativo, necessária para configurar a pretensão resistida à lide, de modo que deve ser declarada a ausência de interesse de agir e, consequentemente, extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, c/c art. 337, inciso XI, ambos do CPC. Contudo, sem razão. É cediço que o interesse processual repousa sobre o binômio necessidade/adequação, configurando-se, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, "como aptidão a propiciar o bem ao demandante se ele tiver razão", de modo que "não existe quando o sujeito já dispõe do bem da vida que vem a juízo pleitear e quando o provimento pedido não é mais, ou simplesmente não é, capaz de propiciar-lhe o bem (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 5ª edição, Malheiros, p. 304). No caso em voga, a existência de pretensão resistida se extrai, inclusive, dos argumentos deduzidos pelo réu em sua contestação. Com efeito, a demanda em voga se revela útil, necessária e adequada para a obtenção do bem da vida pleiteado. Lado outro, se o autor faz jus ou não à pretensão pleiteada é questão atinente ao mérito e como tal será analisado. Diante disso, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar. I.2 - Defeito na representação Conforme o art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Contudo, no presente caso, considerando as datas de assinatura/expedição dos documentos mencionados (procuração em 14/1/2020 - f. 22; RG em 24/11/2015 - f. 23-24 e CTPS em 16/8/2016 - f. 28) e que a alegada divergência de assinatura refere-se apenas a um letra (A - de Alves), não se vislumbra defeito na representação, tampouco necessidade de determinar a apresentação de procuração com firma reconhecida. Assim, rejeito a preliminar. I.3 - Preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação: O Código de Processo Civil, em seu art. 320, indica que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Caso tal mandamento não seja cumprido, a exordial poderá ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc. IV, ambos do CPC. A parte ré alega que o autor não juntou documentos hábeis à propositura da demanda, pois os documentos juntados não comprovam a invalidez. Ocorre que tais documentos não se confundem com os documentos essenciais à propositura da ação, definidos como "aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)."
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS) Processo 0800112-29.2020.8.12.0032 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. I.4 - Preliminar de inépcia da inicial O Código de Processo Civil, em seus arts. 330, I, § 1°, indica que "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" Caso tal mandamento não seja cumprido, a exordial poderá ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Na contestação, a ré alegou que não existe narrativa fática e lógica que comprove as lesões ocupacionais incapacitantes, sustentando a impossibilidade de exercer o seu direito à ampla defesa e contraditório. Pois bem. No caso em tela, não se verificam vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, posto que ausentes as hipóteses do § 1º do dispositivo supracitado. Esclareça-se que a impossibilidade de a parte indicar com precisão o valor perquirido, deve-se, conforme alegado à f. 8-9, a ausência de acesso à apólice do contrato. Contudo, ao final, pleiteou "seja condenada a Requerida a pagar o va-lor correspondente a R$ 28.670,40 (vinte e oito mil seiscentos e setenta reais e quarenta centavos), a título de indenização de invalidez permanente por acidente, ou o VALOR CONSTANTE NA APÓLICE A SER EXIBIDA, o qual deverá ser atualizado a partir desta data, com a incidência de juros moratórios contados da citação" (destaquei). Ainda, quanto à ausência de comprovação da invalidez da parte autora é questão que acarretaria a improcedência do pedido por não ter a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, e não a inépcia da inicial. Dessa maneira, a preliminar suscitada pela ré, relativa à inépcia da inicial, confunde-se parcialmente com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial por inépcia. I.5 - Tendo em vista que foram afastadas as questões preliminares, e estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. II - Organização do processo: II.1 - Fixo como pontos controvertidos: a) verificação da eventual incapacidade que acometeu a parte autora; b) existência ou não de invalidez permanente; c) nexo de causalidade entre a doença/lesão e o labor indicado na inicial;d) de 0 a 100%, quantifique o(a) perito(a), o grau de invalidez da parte periciada, para o trabalho, para o lazer e demais atividades do seu cotidiano a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão do seguro pleiteado; e) a presença dos requisitos e condições previstos na apólice. II.2 - Sobre a inversão do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Já o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossímeis ou o consumidor hipossuficiente. Assim, para a inversão do ônus probatório na seara consumerista, é importante que estejam presentes a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, como ensina o Professor Humberto Theodoro Junior, verbis: "sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal". No caso dos autos, é inegável a relação de consumo existente entre as partes e a verossimilhança está presente pelos documentos acarretados no feito, sendo o consumidor hipossuficiente em relação ao item "e" dos pontos controvertidos. Logo, inverto o ônus da prova quanto a tal questão. II.3 - Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo a parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II.4 - Preceitua o art. 357, § 1º, do CPC que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Assim, intimem-se as partes com prazo de 05 (cinco) dias.