Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a: a) implementar o benefício da Pensão por Morte em favor da parte autora, nos termos da Lei nº 8.213/91; b) a pagar as prestações pretéritas, desde a data do requerimento administrativo, em 13/03/2022 - f. 38, até a data de implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos na esfera administrativa. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-Fda Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no art. 496, §3º do CPC, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se.