Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 85: "Inicialmente, impende esclarecer que a mera alegação de desconhecimento do paradeiro da parte, desacompanhada de elementos que comprovem o efetivo empenho do autor em localizá-la, não justifica a determinação da intimação ficta por edital. É imprescindível a demonstração do esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para localização, inclusive mediante requisição de informações aos sistemas acessíveis a este Juízo. Vale lembrar, ainda, que a citação por edital é medida excepcional, já que
trata-se de citação ficta. Portanto, considerando que não houve até o momento qualquer requerimento de tentativa de localização da parte por meio dos órgãos auxiliares do Juízo, inviável, por ora, a citação por edital, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte contrária, sob pena de extinção. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias."