Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jose Carneiro de Alcantara Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Weslen Benante Gomes (OAB: 23291/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Lucas Pedreira de Freitas (OAB: 41042/ES) Advogado: Raniery César Gonçalves Spalenza (OAB: 20716/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - NEXO CAUSAL COM O TRABALHO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - TEMA 1.112 STJ - RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 15.040/2024 - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. A indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional pressupõe a comprovação inequívoca do nexo causal entre a atividade laboral e a patologia que incapacitou o segurado. A ambiguidade do laudo pericial, que indica múltiplas etiologias possíveis e não estabelece uma relação direta e exclusiva com o trabalho, inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização com base em acidente de trabalho ou concausa. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas de direito, recai exclusivamente sobre o estipulante, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.112 (REsp n. 1.874.788/SC e 1.874.811/SC). As alegações de distinção da dinâmica contratual, sem comprovação robusta de efetiva interlocução e análise de risco individual pela seguradora, não são suficientes para afastar essa diretriz. A Lei n. 15.040/2024, invocada pelo apelante, encontra-se em vacatio legis e, portanto, não possui aplicabilidade imediata aos fatos em análise. Além disso, a invocação da função social do contrato, embora seja um princípio basilar, não se sobrepõe à ausência de preenchimento dos requisitos contratuais e legais para a concessão da indenização no caso concreto, especialmente a falta de prova do nexo causal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800986-89.2022.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR